19 de fevereiro de 2012

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

CONCEITO:
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.

DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.

FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º)– Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.

FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB - fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime - Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio ictus")­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido ("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.

ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.

CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.

CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.

DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.

Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.

DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente dita ou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público."
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido (Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).

DIREITO ELEITORAL

Conceito:

Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.
Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro) – Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
(Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.
(Art. 14 § 4º) – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(Art. 14 § 5º) – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Art. 14 § 6º) – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
(Art. 14 § 7º) – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(Art. 14 § 8º) – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

ALISTAMENTO

Impedidos do Alistamento Eleitoral (art 5º do Código Eleitoral) – Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.
Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
– obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– obter passaporte ou carteira de identidade;
– renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Cancelamento da Inscrição – Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

São órgãos da Justiça Eleitoral: O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; as juntas eleitorais; e os juizes eleitorais.

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral, mediante eleição pelo voto secreto: de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Competência – Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente:
– o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
– os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juizes eleitorais de estados diferentes;
– a suspeição ou o impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
– os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos tribunais regionais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
– as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
– a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
– e os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição pelo voto secreto: de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Competência – Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
– o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
– os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
– a suspeição ou os impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
– os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
– os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais, das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

DOS JUIZES ELEITORAIS

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Competência – Compete aos juízes eleitorais:
– cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
– processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
– decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
– fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
– tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
– indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
– dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
– expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
– dividir a zona em seções eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
– ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
– designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
– nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
– instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
– providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
– tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
– fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; e
– comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Competência – Compete à Junta Eleitoral: apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Documentos Necessários ao Alistamento Eleitoral – O alistamento é feito mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma moradia, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Para alistamento, deverá ser apresentado um requerimento (fornecido pela Justiça Eleitoral), acompanhado de três fotografias e instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; – certificado de quitação do serviço militar; – certidão de idade extraída do Registro Civil; – instrumento público do qual se infira por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Da segunda Via do Título de Eleitor – No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até dez dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Da Transferência – Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
A transferência só será admitida, satisfeitas as seguintes exigências: – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição. – transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva; e – residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento – É licito aos partidos políticos, por seus delegados: – acompanhar os processos de inscrição; – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; e – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear três delegados.
Do Enceramento do Alistamento – Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cem dias anteriores à data da eleição.
Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

DAS ELEIÇÕES

Do sistema Eleitoral (Arts. 82 a 86) – O sufrágio é universal e direto; o voto é obrigatório e secreto.
Do Registro dos Candidatos - Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Competência para Registro de Candidatos (arts. 89 a 102) – Serão registrados, no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. Serão registrados nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Prazo para Convenções de Partido – As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Do Requerimento de Registro de Candidato – O requerimento de registro deverá ser instruído:
– com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral:
– com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
– com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
– com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
– com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (de acordo com os artigos 132, inciso III, e 135 da Constituição Federal); e
– com declaração de bens, da qual constem a origem e as mutações patrimoniais.
Alistamento de Militares – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: – o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; – o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; e – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

DO VOTO SECRETO (art. 103)

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
– uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
– isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
– verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; e
– emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) – É facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) – Até setenta dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor ou transferência, já devem estar devidamente qualificados, e os seus títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

DA VOTAÇÃO (arts. 135 a 138)

Dos Lugares da Votação – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publicada a designação. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
Do início da Votação (arts. 142 a 145) – No dia marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido. Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. O recebimento dos votos começará às 8 horas e terminará às 17 horas.
Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157) – No dia da Eleição, às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos para que sejam admitidos a votar.

DA APURAÇÃO (art. 158)

Dos Órgãos Apuradores – A apuração compete:
– às juntas eleitorais quanto às eleições
realizadas na zona sob sua jurisdição; – aos tribunais regionais, a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais; e
– ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.
Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187) – Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Da Apuração nos TRIBUNAIS REGIONAIS
Na apuração, compete ao Tribunal Regional: – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; – verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Da Apuração no TRIBUNAL SUPERIOR

O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República por meio dos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
– a votação de cada candidato; e – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Dos Diplomas (arts. 215 a 218) – Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Das Nulidades (arts. 219 a 224) – Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar. A votação poderá ser nula ou anulável nos casos das ocorrências contidas nos artigos 220 e 221 do CEB. Ocorrendo qualquer dos casos previstos em lei, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233) – Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral, haja um mínimo de trinta eleitores inscritos.
Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) – Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. O Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) – A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. É vedada, desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

DOS RECURSOS

Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior, caberá, dentro de três dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais (arts. 265 a 267) – Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. Findos os prazos, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) – No Tribunal Regional, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. Os recursos serão distribuídos a um relator em vinte e quatro horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros; esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em cinco dias. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior.
Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282) – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de três dias.
Disposições Penais (arts. 283 a 288) – Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; – Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; – Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; – Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Legislação Complementar – Decreto-Lei nº 741, de 06 de dezembro de 1937 – Dispõe sobre os crimes eleitorais em conjunto com os artigos 289 a 354 do CEB – Código Eleitoral Brasileiro; Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação, e determina outras providências; Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição Federal; Lei nº 9.054, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições; Decreto nº 5.331, de 04 de janeiro de 2005 – Regulamenta o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o artigo 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral; e Súmulas 01 a 20 do TSE.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO:

Conjunto de normas jurídicas e administrativas que regem as relações existentes entre o Estado e seus nacionais, com fins de preservação, efetividade e proteção do interesse público. Tem como função essencial disciplinar as relações existentes entre os órgãos públicos e suas atividades junto aos interesses coletivos.
ÓRGÃO PÚBLICO – É uma espécie de célula do ente estatal, por onde se manifesta sua vontade, por meio de atos disciplinados devidamente praticados por agentes públicos legítimos.
AGENTES – São os representantes do estado no desempenho de suas funções por meio dos órgãos estatais constituídos.
FONTES - O direito administrativo se manifesta e efetiva por meio das leis e seus princípios legais.

PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

São orientações essenciais e paradigmas de efetivação da função administrativa do Estado, os quais direcionam a elaboração normativa pertinente ao direito administrativo.
Princípios Expressos – São os princípios ditados pela Constituição Federal de 88, em seu artigo 37.
Princípio da Legalidade - Toda a atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.
Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igualitária frente ao interesse público.
Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.
Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.
Princípio da Eficiência – Este princípio visa impedir a ineficiência dos serviços prestados pela administração pública em favor de seus administrados.
Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar por meio de seus atos o bem estar de toda a sociedade.
Princípio da Autotutela – A administração pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação e/ou aplicação.
Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.
Princípio da Razoabilidade – Os atos administrativos devem guardar consonância e aceitabilidade mínima em relação às normas administrativas publicadas, a fim de se evitar a ocorrência de vício descrito no próprio ato administrativo que está sendo executado (aplica-se sobre a legislação).
Princípio da Proporcionalidade – Visa evitar a prática de excessos pela administração pública, quando da execução e aplicabilidade de seus atos junto à coletividade por ela administrada (aplica-se ao exercício do poder).
Princípio da Motivação – Todos os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem indicar os fundamentos de sua formação, a fim de permitir o seu controle de validade.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estrutura física e pessoal de manifestação do Estado na execução de seus fins. É formada por agentes, entidades e órgãos estatais, capacitados dentro de uma sistemática legal, para atender às expectativas do conjunto social e coletivo administrado.
Entidades Estatais – A União, os Estados e os Municípios são entidades estatais, também consideradas pessoas jurídicas de direito público.
Entidades Autárquicas – Autarquias são desmembramentos das entidades estatais, que se manifestam de forma meramente administrativa, depois da devida criação por meio de lei específica (pessoa jurídica de direito público).
Entidades Fundacionais – Pessoa jurídica de direito público, criada mediante lei, com os fins e atuação definidos na própria lei que as instituiu.
Entidades Paraestatais – São autorizadas por lei a prestarem serviços e atividades de interesse público ou coletivo, sob a supervisão das entidades estatais, na forma de cooperação.
Entidades Privadas – Pessoa jurídica de direito privado, ligada ou não às entidades estatais, e que tem por finalidade o exercício de atividade econômica de interesse coletivo.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Poder Discricionário – É o poder que tem o agente público, quando no exercício de uma conduta administrativa, de, após avaliar sua conveniência e oportunidade, optar pela que melhor atenda ao interesse público. Poder discricionário é a valoração pessoal e legal aplicada pelo agente publico às várias possibilidades de sua conduta, buscando escolher a que melhor atenda ao fim almejado.
Poder Regulamentar – Poder que tem a administração pública de regulamentar e disciplinar a aplicação de leis editadas que sejam de seu interesse. Os atos de regulamentação não podem alterar a legislação existente sobre a matéria.
Poder de Polícia – Cabe à administração pública restringir os atos individuais, preservando o interesse coletivo. Essa restrição é a base do poder de polícia, que não se confunde com a função estatal exercida por meio de órgãos policiais e suas corporações.
Administração Pública Direta e Indireta – Direta é a administração pública exercida pelos órgãos das entidades estatais, com direcionamento, organização e funcionamento firmado no direito positivo. Indireta é a forma de exteriorização do poder público por intermédio de pessoas jurídicas distintas das entidades estatais.

ATO ADMINISTRATIVO

Também chamados de atos jurídicos, os atos administrativos são os atos em que a administração pública atende aos interesses de caráter coletivo, por meio do simples exercício da vontade administrativa (sujeito a controle).
Requisitos - O ato administrativo possui os seguintes requisitos para sua eficácia e aplicabilidade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência – Poder legal e hierárquico que o gente da administração possui para a prática do ato administrativo (é o mesmo que atribuições).
Finalidade – Objetivo de interesse coletivo a ser atingido pelo ato administrativo, sem o qual sua validade se torna anulável.
Forma – Exteriorização do ato administrativo, que deve guardar respeito à legalidade, para implemento e efetivação de sua validade.
Motivo – Os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem respeitar a existência de um fato ou situação de direito que autorize a sua realização. O motivo é a causa de sua realização como ato administrativo.
Objeto – A manifestação da vontade da Administração pública se manifesta através do objeto contido no ato administrativo, ou seja, o conteúdo do ato.
Mérito Administrativo – É um procedimento ligado à avaliação de conduta (conveniência e oportunidade), feita pelo agente devidamente autorizado para a execução de um ato administrativo. Está ligado à avaliação das conseqüências e vantagens de um ato.
Atributos – O ato administrativo, que não se confunde com o ato jurídico, tem como características intrínsecas: a presunção de legitimidade (os atos nascem com uma certificação de legitimidade que só é contestada através de oposição e argüição de vício); a imperatividade (poder de coerção do ato administrativo que só pode ser afastado pela revogação ou anulação) e a auto-executoriedade (por urgência ou previsão legal, alguns atos podem ser executados pela administração sem a necessidade de intervenção judicial).
Classificação dos atos administrativos
Quanto aos destinatários: São: gerais – regulam um número indeterminado de pessoas; ou individuais – mesmo que coletivamente, regulam um número determinado de pessoas.
Quanto ao alcance: São: internos – incidem sobre os órgãos e agentes públicos; ou externos – têm alcance sobre os administrados e contratantes, determinando condutas frente à Administração Pública.
Quanto ao regramento: São: vinculados – estabelecem regras para a sua execução, as quais não podem sofrer mudanças em seus requisitos e condições; ou discricionários – a Administração tem certa liberdade na sua prática, a qual se vincula ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência e à oportunidade.
Quanto à formação – São simples – quando externados por um único órgão; complexos – quando externados por mais de um órgão público; ou compostos – quando externados por um único órgão público com fiscalização de outro.
Espécies: Atos normativos (são da alçada do poder executivo, e têm a finalidade de regulamentar a correta aplicação da lei) - são os decretos, os regulamentos, as instruções normativas, os regimentos, as resoluções e as deliberações. Atos regulamentares (disciplinam o funcionamento da administração e de seus agentes) – são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os provimentos, ofícios e despachos.
Invalidação – Os atos administrativos podem ser invalidados, por sua inconveniência e ilegitimidade, por intermédio do judiciário ou pela própria administração. Essa invalidação se opera da seguinte forma: pela revogação (efeito ex nunc - o ato é invalidado por não mais atender ao interesse público); e pela anulação (efeito ex tunc - invalidação do ato pelo judiciário ou pela administração, em virtude da ocorrência de ilegitimidade ou ilegalidade).

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contrato – É a criação de direitos e obrigações por meio da exteriorização da vontade das partes contratantes.
Contrato Administrativo – Acordo de vontade celebrado pela Administração Pública com particulares ou entidades administrativas, com finalidade de atendimento ao interesse público. O contrato administrativo é sempre formal, oneroso, comutativo e pessoal. Atualmente os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações.
Principais Contratos Administrativos – Obra pública, serviço, fornecimento, concessão, gerenciamento, gestão, programa, parceria e consórcio público.
Formalização – Os contratos administrativos formalizam-se mediante lavratura própria em livro da administração ou por escritura pública, nos casos exigidos por lei.
Conteúdo – Exteriorização da vontade das partes, expressa na formação do contrato.
Garantias – São exigências impostas pela administração pública ao contratar. A garantia deve ser devolvida após a execução do contrato, ou pode se perdida em favor do contratante por falta cometida pelo contratado (caução, seguro garantia, dinheiro).
Execução do Contrato
Direitos e Obrigações – A Administração tem direito à execução do contrato, sendo-lhe garantido o exercício de suas prerrogativas em igualdade com o contratado. A Administração não necessita de intervenção do judiciário para o exercício de suas atribuições. Basicamente, a Administração, além de fiscalizar, tem a obrigação de pagar o preço ajustado e o direito de receber o objeto contratado.
Extinção, Prorrogação e Renovação – O contrato pode ser extinto após o termino das obrigações pactuadas, ou por meio de rescisão ou anulação pelo descumprimento de cláusulas. A prorrogação ocorre mediante termo aditivo ajustado entre as partes para dilação de seu prazo. A renovação ocorre com a manutenção do contratado na continuidade do serviço.
Inexecução, Revisão e Rescisão – A inexecução é a inadimplência ou descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais. A rescisão é a ocorrência oriunda da inexecução, a qual desfaz a eficácia do contrato. Pode ser judicial, amigável, administrativa ou de pleno direito. A revisão é o ato de reapreciação do contrato, provocado por uma das partes sempre que ocorrer um evento fortuito ou de força maior que traga prejuízo à continuidade de sua execução.
Inexecução culposa – Decorre da imperícia, da imprudência e da negligência da parte em face das obrigações contidas em contrato. Suas repercussões legais podem ser: as multas, a rescisão, a suspensão e a responsabilidade civil por danos.
Inexecução sem culpa – São os eventos externos e inerentes à vontade das partes contratantes, que obstam a execução do contrato, sem trazer a obrigatoriedade da indenização para a reparação de danos.
Justificativas para Inexecução do Contrato
Força maior – Evento humano, imprevisível e inevitável que impossibilita a execução do contrato.
Caso fortuito – Evento natural que cria obstáculo imprevisível e inevitável à fiel execução do contrato.
Ato do príncipe – Determinação que parte da Administração Pública, que onera em demasia a continuidade de execução do contrato.
Fato da administração – Falta, por omissão da Administração, em face do contrato, o que vem a retardar ou impedir a sua efetiva execução.
Estado de perigo – Constante no novo Código Civil. É a obrigação excessiva suportada por quem se salva ou salva alguém da família, e, por conseguinte, tem dificuldades em executar o contrato.
Lesão – Conforme o novo Código Civil, ocorre quando pessoa, obrigada por contrato administrativo, assume prestação desproporcional à sua capacidade.
Conseqüências -
A inexecução gera conseqüências civís e administrativas, dentre as quais podemos citar: a reparação por responsabilidade civil ou administrativa, a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade.

LICITAÇÃO

Procedimento administrativo que precede a celebração do contrato administrativo, sendo sua efetivação obrigatória, com exceção dos casos previstos em lei (Lei 8.666/93). Sua principal função é destacar as propostas que melhor atendam ao interesse público. Seus princípios de formação são: procedimentos formais, publicidade, isonomia de tratamento dos licitantes, sigilo na apresentação de propostas, vinculação de edital ou convites, julgamento, adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa.
Procedimento Formal – Respeito às exigências legais contidas em lei específica, regulamentos, caderno de obrigações, edital e carta convite. Não se confunde com formalismo legal, possuindo certa flexibilidade.
Publicidade: Todos os atos pertinentes à licitação têm que ser públicos, devidamente publicados e divulgados nos meios cabíveis.
Isonomia de tratamento – As cláusulas contidas nos editais e convites não podem conter qualquer tipo de discriminação aos participantes da licitação.
Sigilo na Apresentação das Propostas – Ato pelo o qual se preserva a proposta apresentada pelo licitante do prévio conhecimento das propostas dos outros licitantes.
Vinculação de Editais e Convites – Obrigação da Administração Pública de editar a forma e o modo de participação dos licitantes.
Julgamento – Critério utilizado pela administração para a escolha da melhor proposta apresentada na licitação, em concordância com os critérios preestabelecidos pela Administração Pública.
Adjudicação Compulsória do Vencedor – Legitimação do vencedor da licitação.
Probidade Administrativa – Dever do administrador público para com a honestidade na condução das licitações.
Dispensa e Inexigibilidade – Dispensa calcada em lei, que leva em conta fatores como o valor de obras e serviços de engenharia e de compras, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem, bem como de emergência ou calamidade pública; a inexistência de interessados na licitação; a necessidade de intervenção da União no domínio econômico; a apresentação de propostas com preços excessivos; a possibilidade de comprometimento da segurança nacional; a necessidade de compra ou locação de imóvel pela administração pública; de compra de gêneros alimentícios perecíveis; a contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; a recuperação social de presos, e outros casos previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Licitações.
Fases da Licitação – interna – inicia-se com o procedimento licitatório propriamente dito. A autoridade competente delimita as regras de realização, os objetos a serem licitados, as fases, as datas e os recursos cabíveis; e externa – audiência pública, edital ou convite, recebimento de documentação e propostas, habilitação de licitantes, julgamento das propostas, adjudicação e homologação.
Anulação – Segundo artigo 49 da Lei de Licitações, toda licitação é passível de anulação, calcada na prática de ato ilegal ou ilegítimo, podendo a anulação ser efetivada pela própria Administração ou pelo Judiciário.
Revogação – Diferente da anulação, a revogação se opera sem prejudicar os atos válidos. Sua aplicação obriga o poder público a indenizar, e seus efeitos surgem após a decisão revogatória. Não se revoga um simples ato, mas todo o procedimento, por conveniência da Administração.
Modalidades de Licitação
Concorrência – Utilizada nos contratos de obras, serviços e compras de grande valor, admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam às condições estabelecidas em edital.
Tomada de Preços – Sua característica principal é a necessidade de existência de habilitação prévia dos licitantes, por meio dos registros cadastrais. No mais, possui as mesmas características da concorrência.
Convite – Chamada, sem a necessidade de publicação de edital, de pelo menos três interessados, para que, por meio dessa simples licitação, possam ser selecionados para contratações de pequeno valor.
Concurso – Licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Dispensa a formalidade específica da concorrência, podendo ser premiada ou remunerada.
Leilão – Licitação para venda de bens móveis, semoventes (isto é, animais), e produtos apreendidos ou penhorados; podendo ser utilizado também, em casos especiais, para a venda de imóveis.
Pregão – Licitação feita por lances públicos para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação (A Lei 10.520/02 disciplina sua regulamentação).

SERVIÇOS PÚBLICOS

Prestação de serviços oriunda dos órgãos e agentes públicos, com base em normas e diretrizes legais, com o fim de atendimento eficaz das necessidades coletivas.
Classificação – Públicos – todos os serviços prestados diretamente pela Administração; de utilidade pública – são os serviços prestados diretamente pela Administração ou indiretamente por terceiros, com o fim de facilitar e dar melhores condições de sobrevivência à coletividade; próprios – são os de exclusividade da Administração Pública, que não podem ser delegados a particulares; impróprios – são aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas são fornecidos para que atendam aos interesses comuns de seus membros; administrativos – são os serviços que atendem às necessidades internas da Administração; industriais – os que podem ser prestadas pela Administração, ou por terceiros sob seu controle, com efetiva produção de renda para quem os executa; gerais (ou uti universi) – são os mantidos por impostos ou taxas, de competência exclusiva da Administração, para atendimento da sociedade como um todo (ex.: polícia e iluminação pública); e individuais (ou uti singuli) – são os mantidos por taxas e impostos, e que têm como destinatário os usuários determinados (como o fornecimento de água e energia elétrica).
Competência – Os artigos 21 e 23 da Constituição Federal enumeram as competências exclusivas da União e as que permitem a atuação paralela do Estados e dos Municípios, no que se refere aos serviços públicos por ela prestados. De acordo com o art. 25 da Constituição Federal, aos Estados cabe a exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, e aos Municípios, de acordo com o art. 30, atribui-se a competência básica de legislar sobre assuntos de serviços locais.
Controle e Regulamentação do Serviço Público – São de competência do poder público, mesmo tratando-se de serviços delegados a terceiros. As faltas cometidas durante a vigência dos contratos permitem a intervenção direta da Administração Pública.
Requisitos – Permanência (obrigação de se dar continuidade aos serviços prestados). Generalidade (igualdade na execução dos serviços em favor da sociedade). Eficiência (os serviços devem ser prestados de forma aperfeiçoada). Cortesia (respeito ao público beneficiado pelos serviços prestados). E modicidade (serviços prestados a custos aceitáveis).

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia (art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal) – Pessoa jurídica de direito público, criada por lei com autonomia interna e controle externo (exercido pela entidade estatal a que pertencem). É uma forma de descentralização administrativa para a prática de um serviço público, que não esteja ligado a atividades industriais e econômicas (de interesse coletivo – como saúde, cultura e meio ambiente). Suas principais características são: criação por lei; personalidade jurídica de direito público; patrimônio próprio; auto-administração; e controle estatal com função basilar pública. Por serem extensões do poder público, sua criação tem as seguintes características: seu patrimônio inicial é formado por bens móveis e imóveis da entidade estatal a que pertencem; seus bens e rendas são considerados públicos; seus contratos estão sujeitos à Lei de Licitação; têm controle externo; e seus funcionários são considerados servidores públicos, com todos os direitos e deveres do cargo. Existem autarquias de regime especial, cujas função e criação devem ser especificadas por lei.
Fundações – São, essencialmente, pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as fundações públicas. Sua função basilar é a realização de funções não-lucrativas e atípicas da Administração Pública, mas de interesse coletivo. Sua criação depende de lei específica; precisam de licitação para contratar; seu orçamento é idêntico ao das entidades estatais; seus funcionários são contratados pelo regime da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
Empresas Governamentais ou Estatais – Todas as empresas que estão sob controle do governo, dentre essas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Empresas Públicas – Empresas com capital público, personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei, que atuam em favor da Administração Pública. Estão sujeitas aos ordenamentos de empresas privadas com liberdade de organização.
Sociedade de Economia Mista – Pessoa jurídica de direito privado, cujo capital e administração pertencem em parte ao poder público. Sua atuação está vinculada ao interesse coletivo, podendo auferir lucros. Tem imposições legais a serem cumpridas, regendo-se pelas normas das sociedades mercantis.
Agências – Forma de regulação e fiscalização da administração pública, que se manifesta por meio de órgãos destinados a esse fim, com função administrativa regulada em lei. Exemplo: Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. São de duas espécies: as agências executivas têm previsão legal nos decretos 2.487 e 2.488, de fevereiro de 98, e sua função basilar é a reestruturação e o desenvolvimento institucional dos ministérios a que estão ligadas. As agências reguladoras têm como função basilar regular os contratos de concessão e permissão de serviços públicos.

SERVIDOR PÚBLICO

São todos os agentes que, de forma permanente ou temporária, exerçam uma função pública, com fornecimento de trabalho aos órgãos da União, dos Estados e dos Municípios. O servidor público difere-se dos demais agentes públicos, pela efetividade da prestação de serviços, a qual tem caráter definitivo.
Classificação
Os servidores públicos são classificados como: civis e militares; comuns e especiais; estatutários (os funcionários cuja relação jurídica é regida por estatutos), trabalhistas (os regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) e temporários (os servidores especiais contratados por tempo limitado).
Acesso ao Serviço Público – Geralmente é feito por concurso público, para cargos de exercício definitivo, mas existem outras modalidades de aceso ao serviço público, por meio de nomeação e contratação, as quais podem ter caráter temporário.
Cargos, Empregos e Função Pública – Cargos públicos são os de caráter permanente, ocupados por servidor dentro da administração direta. Empregos são atividades laborais exercidas em cargo público. Função pública é o exercício de atividade ou tarefa idêntica às prestadas pelos servidores públicos.
Acumulação – É vedada pela Constituição de 1988 (art. 37, incisos XVI e XVII), a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, na administração direta, nas sociedades de economia mista e nas empresas controladas pelo poder público.
Estabilidade – Garantia constitucional de permanência do servidor público em suas funções, após o cumprimento de tempo em estagio probatório (de três anos).
Perda do Cargo – Só ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo que assegure ampla defesa, ou insuficiência de desempenho (esta última instituída pela Emenda 19/98).
Os cargos públicos podem ser extintos, ficando o servidor em disponibilidade até seu reaproveitamento, com direito aos vencimentos do cargo. No caso de demissão injusta, pode o servidor, mediante intervenção do judiciário, ter direito à reintegração no serviço público.
Aposentadoria – Direito que os servidores têm após cumprimento do lapso de tempo previsto em legislação pertinente. A aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, quando ocorrer por invalidez. Será compulsória, quando o servidor completar setenta anos, e voluntária, quando requerida pelo servidor.
Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Servidores Públicos – Direitos: garantia de salário, 13º salário, remuneração noturna, salário família, jornada de oito horas, repouso semanal enumerado, férias, licença maternidade e outros legalmente previstos. Deveres: lealdade, obediência e conduta ética. No que se refere às responsabilidades, os servidores podem responder por seus atos, administrativa ou judicialmente; por atos de responsabilidade administrativa (violação de normas internas), de responsabilidade civil (obrigação de reparar a administração por dano causado) e de responsabilidade criminal (crimes funcionais).

BENS PÚBLICOS (DOMÍNIO PÚBLICO)

Bens que compõem todo o patrimônio da Administração Pública, podendo ser públicos ou privados. Os bens públicos podem pertencer à União, aos Estados ou aos Municípios, e classificam-se em três categorias: os de uso comum (mares, rios estradas...); os de uso especial (edifícios e terrenos da administração pública) e os dominicais (bens pertencentes ao direito público, com estrutura de direito privado, como as terras devolutas e os prédios públicos desativados). Os Bens públicos podem ser utilizados da seguinte forma: por autorização de uso (autorização da administração para que o particular, de forma graciosa ou não, use o bem público com exclusividade); por permissão de uso (a administração faculta ao particular a utilização individual); por concessão de uso (celebração mediante contrato, com atribuição de utilização exclusiva do bem); por concessão de direito real (transferência de uso visando o interesse social); e por cessão de uso (nesse caso, há transferência gratuita da posse de um para outro órgão).

Intervenção do Estado na Propriedade Privada
Ocorre sempre que o interesse público sobrepõe o particular, para, de forma compulsória, retirar ou restringir direitos sobre a propriedade privada, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Desapropriação – Transferência compulsória da propriedade para a Administração Pública, devido a interesse de cunho coletivo. Principais características: não aceita reivindicação, haja vista a inexistência de título anterior; tem marco com publicação de decreto de desapropriação (na fase declaratória), e devida indenização com transferência da propriedade (na fase executória); necessita ser precedida de declaração expropriatória (com indicação do bem e sua destinação); é aplicável a todos os bens e direitos patrimoniais, com exclusão dos direitos personalíssimos; incide sobre a posse legítima ou de boa-fé, e sobre ações, quotas e direitos. Além disso, cabe ressaltar que a desapropriação pode ocorrer de forma amigável, mediante acordo entre as partes (pela via administrativa), ou por processo judicial, no caso de desacordo sobre o valor da indenização. A desapropriação pode ainda vir precedida de imissão na posse, em caso de urgência, e o bem expropriado pode ser utilizado para outros fins (sempre tendo em vista o interesse coletivo). A expropriação pode ser anulada pelo poder judiciário, assim como o bem pode ser reavido, mediante retrocessão, quando o expropriante não der ao imóvel a destinação pública mencionada no ato de expropriação.
Servidão – Ato pelo qual a Administração Pública usa um imóvel particular sem a transferência do domínio ou da posse.
Requisição – Utilização coercitiva de bem particular pelo poder público.
Ocupação temporária – Utilização de bens particulares, com ou sem ônus, para execução de serviços ou atividades públicas.
Tombamento – Ato declaratório, editado pelo poder público sobre bem imóvel, com interesse em sua preservação.
Limitação administrativa – Intervenção na propriedade particular, com o fim de obrigar o proprietário a fazer, não fazer ou deixar de fazer imposição editada pela administração.

RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

É a obrigação de reparar danos patrimoniais, mediante devida indenização, por parte do Estado. Tal reparação tem base doutrinária em três teses: a teoria da culpa administrativa – independente da culpa subjetiva, responde a administração por sua falta em relação ao serviço que deveria prestar; a teoria do risco administrativo – basta a comprovação da lesão praticada pela administração; e a teoria do risco integral - segundo a qual a responsabilidade de indenizar é integralmente da administração, independente de o dano ser resultante de culpa ou dolo do agente passivo.
Responsabilidade Civil e Direito Pátria – No Brasil a teoria aceita é a da responsabilidade objetiva, segundo a qual é afastada a responsabilidade do servidor e imposta a responsabilidade à Administração Pública. Entende-se que o servidor, ao prestar serviços à administração, tem cobertura de seus atos, pelo fato de a administração assumir o risco proveniente de sua execução.
Não obstante, deve ser aferida, quando do evento danoso, a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, imprudência, imperícia e/ou negligência. Resta por afastado o direito à indenização, a ser paga pelo poder público, no evento natural e no ato danoso provocados por terceiros sob sua responsabilidade territorial. Exemplo: o dano oriundo de greve (salvo demonstração de responsabilidade). No que diz respeito aos atos administrativos e judiciais, estes só serão indenizados se comprovada a culpa manifesta em sua expedição. Reparado o dano pela Administração Pública, pela via judicial ou mediante acordo amigável, tem esta o direito de reaver os valores pagos, por meio de ação de regresso a ser proposta contra o servidor causador dos danos.

4 de janeiro de 2012

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.
Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
I.Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

II.Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

a.exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b.tratar o empregado com rigor excessivo;

c.submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

d.deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e.praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f.ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g.reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.


É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.
O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.
corre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, inerentes à sua função. É a situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;
Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de piloto de avião.
Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho entre outras. A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Caracteriza a rescisão indireta, com base no art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.
O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.
Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.
Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa, seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.
A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

Princípios do Direito do Trabalho

A maior parte dos princípios do direito do trabalho brasileiro visam a dar suporte ao empregado.
O trabalhador é o elo mais fraco de relação trabalhista, (costuma-se dizer que ele é hipossuficiente). O empregado recebe, portanto, proteção jurídica especial por parte do Estado. Essa proteção se assenta na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material (e não somente formal) entre as partes. Esse princípio se divide em três sub princípios, que veremos a seguir:
Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero: estabelece que, quando há dúvidas acerca de como determinada norma deve ser entendida, deve prevalecer a interpretação legal mais favorável ao empregado. Deve-se observar que este princípio regula o direito material, não o direito processual. Exemplificando: num processo trabalhista esse princípio não se aplica quando surgem dúvidas acerca da consistência das provas, mas, de fato, se aplica se surgirem dúvidas na interpretação adequada de uma lei laboral.
Princípio da aplicação da norma mais favorável: aqui se indica que, entre as múltiplas normas existentes no ordenamento jurídico, aquela mais favorável ao trabalhador é a que deve ser usada. No contexto do Direito do Trabalho, essa forma de escolher a norma a ser aplicada se sobrepõe aos critérios tradicionalmente usados para resolver a colisão de normas no direito brasileiro, (como a escolha da lei de maior hierarquia).
Princípio da condição mais benéfica: as condições mais favoráveis que já constaram no contrato de trabalho e no regulamento da empesa durante o tempo de serviço do empregado são sempre as que de fato valem. Desse modo, quando surge uma nova regra menos favorável, ela não se aplica aos que já trabalharam sob as diretrizes anteriores, (mas pode regular o trabalho de contratados futuros). Se a mudança resultar em qualquer prejuízo para o trabalhador esta será inválida, mesmo que o empregado tenha concordado com ela.

Outros princípios importantes

Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos garantidos pelo estado ao trabalhador na CLT são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Não há contrato ou acordo que possa tornar esses direitos inefetivos. Essa medida visa a evitar que o poder econômico dos empregadores possa pressionar ou até coagir o trabalhador a abdicar de seus direitos.
Princípio da continuidade da relação de emprego: o pressuposto numa relação de emprego (que é o tipo mais comum de relação de trabalho) é que ela terá continuidade ao longo do tempo. Em regra, portanto, os contratos são pactuados por prazo indeterminado. Só são permitidos contratos temporários em situações excepcionais, todas elas previstas em lei.
Princípio da primazia da realidade: em direito do trabalho, os fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal. Obviamente que nesse caso é necessário que se faça prova de tais fatos, para desconstituir o valor probandi dos documentos.
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: contratos não podem ser modificados de nenhuma forma que prejudique o trabalhador. Mesmo que o trabalhador esteja consentindo com as alterações, elas serão inválidas (CLT, art. 468).
Princípio da intangibilidade salarial: há uma série de dispositivos legais que buscam proteger o salário do empregado ante possíveis interesses do empregador, dos credores do empregado e dos credores do empregador. Decorrente desse princípio temos o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido atualmente na própria CF/1988 (art. 7.o, VI). Essa irredutibilidade não é absoluta: a Constituição permite a redução temporária de salários mediante acordo ou convenção coletiva.
Princípio da substituição automática das cláusulas nulas: As cláusulas contratuais que não observam o estatuto social legal de direitos dos trabalhador são automaticamente substituídas pelas condições de trabalho mínimas estabelecidas pela norma estatal. Assim, as cláusulas contratuais nulas dão espaço as cláusulas legais, naquilo que forem prejudiciais ao empregado

Características da relação de emprego

Os pontos que diferenciam a relação jurídica de emprego de outras forma de trabalho podem ser resumidas em: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Sendo a subordinação jurídica o requisito central da relação. Vejamos o que cada um desses termos representa:
Trabalho por pessoa física: indica que o empregado não pode ser uma empresa ou outra pessoa jurídica.
Pessoalidade: a prestação do serviço é incumbência de uma pessoa específica, cuja substituição é relevante.
Não-eventualidade: o serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução.
Onerosidade: a prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.
Subordinação jurídica: o empregado não controla a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.
Alteridade: o serviço é prestado para outrem, que, este sim, assume os riscos do empreendimento.