19 de fevereiro de 2012

DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.
Espécies
Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado - Artigo 121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado - Artigo 121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo - Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido, mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio - Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais (em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto - Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada - As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário - Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal - Ofensa à integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.
Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.
Lesão corporal seguida de morte - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional).
Diminuição de pena - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou ainda sob o domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão corporal culposa – Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que tal resultado era previsível.
Violência doméstica - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena: detenção, de três meses a três anos.

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo - Artigo 130 do CPB - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave - Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Perigo para a vida ou a saúde de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz - Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um terço: se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; e se a vítima é maior de sessenta anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. São aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta a morte.
Omissão de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta a lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos - Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Haverá aumento da pena se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, e se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Rixa - Artigo 137 – Briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca ou com vias de fato. Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, o aumento da pena.

CRIMES CONTRA A HONRA

Todos os crimes que atingem a integridade ou a incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada como conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa. Honra subjetiva é a auto-aferição dos atributos pessoais. Honra objetiva é a aferição feita entre o sujeito e sua participação no meio social em que vive. Os crimes contra a honra são de ação privada, iniciando a ação penal pela queixa-crime.
Calúnia - Artigo 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade - Artigo 138 - parágrafo terceiro - Admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do artigo 141; e se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação - Artigo 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exceção da verdade - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
Injúria - Artigo 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Pode aumentar a pena: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; e se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Disposições comuns - As penas cominadas aumentam-se, se qualquer dos crimes é cometido: contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; ou contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Aplicação da pena em dobro - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime - Artigo 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa imposta em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; e o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação - Artigo 143 - O autor do fato criminoso que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento da pena.
Pedido de explicações - Artigo 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
Ação Penal - Artigo 145 - Nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa, salvo quando da violência resulta lesão corporal (no caso do § 2º do art. 140, que trata da injúria seguida de violência). Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do artigo 141, que trata do crime praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal - Artigo 146 – É o ato de constranger alguém – mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência – a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Aumento da pena - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Além das penas impostas, aplicam-se também as correspondentes à violência.
Ameaça - Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico que lhe cause mal injusto e grave. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere privado - Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. A pena é aumentada: se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos; se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; se o crime é praticado contra menor de dezoito anos; ou ainda se o crime é praticado com fins libidinosos.
Redução à condição análoga a de escravo - Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, e quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, também com o fim de retê-lo no local de trabalho. O aumento da pena ocorre se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio - Artigo 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Há aumento da pena: se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo; se há emprego de violência ou de arma; se cometido por duas ou mais pessoas; e se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou ainda com abuso do poder.
Exclusão de ilicitude - Não constitui crime se a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências ocorrer: durante o dia, com observância das formalidades legais; para efetuar prisão ou outra diligência, a qualquer hora do dia ou da noite; ou quando algum crime está sendo ali praticado, ou está na iminência de o ser.
A expressão "casa" compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão "casa": hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, taberna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

Violação de correspondência - Artigo 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Também é punido quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a oculta ou destrói.
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Também comete esse crime quem impede a comunicação ou a conversação mencionadas, e quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Há aumento da pena: se há dano para outrem; e se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico.
Correspondência comercial - Artigo 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo. O crime somente se procede mediante representação.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto - Artigo 155 do CPB – É o ato pelo qual o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem. É a posse de coisa alheia de modo definitivo.
Furto privilegiado - Artigo 155 - parágrafo segundo - Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado – 155 - parágrafo quarto - A pena é aumentada e o crime é considerado qualificado se ocorrer, na prática do furto: a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou a destreza; o emprego de chave falsa; ou ainda o concurso de duas ou mais pessoas. A pena é também aumentada se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum - 156 – Ocorre quando o condômino, co-herdeiro ou sócio, subtrai para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Furto de uso – Quando o agente retira a coisa alheia para dela fazer uso momentaneamente, devolvendo-a ao real proprietário. Não existe crime e sim a ocorrência de ilícito civil.
Furto famélico – Não se pune o furto quando o agente pratica o ato para matar a fome.
Furto de coisa de pequena monta – Não se pune o furto quando a coisa furtada é de valor insignificante.

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo - Artigo 157 do CPB – Ato pelo qual o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Roubo próprio – O agente pratica o ato de violência antes da ocorrência da subtração.
Roubo impróprio - Depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo qualificado – Sempre é qualificado o crime de roubo com aumento da pena de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Roubo seguido de morte - Artigo 155 - parágrafo terceiro – Aplica-se o aumento da pena por qualificação se, na prática do furto, ocorre violência e se desta resulta lesão corporal grave ou morte.
Extorsão - Artigo 158 - Constranger ou obrigar alguém – mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica – a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Aumento de pena - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Extorsão mediante seqüestro - Artigo 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou valor de resgate.
Qualificação do crime – Ocorre se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas; se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos; ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Delação para benefício – Artigo 159 - parágrafo quarto - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta - Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites - Artigo 161 do CPB - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Esbulho possessório - Invadir com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho, isto é, posse ilegal ou espoliação.

DO DANO

Dano - Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Dano qualificado – Sempre é qualificado o dano e aumentada a pena se o crime é cometido: com violência à pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, de Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - Artigo 165 do CPB – Ocorre o crime sempre que o agente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita - Artigo 168 – É apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse ou a detenção. A pena sempre é aumentada, quando o agente recebeu a coisa: em depósito necessário; ou na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária - Artigo 168-A – Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Artigo 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

O ESTELIONATO

Estelionato - Artigo 171 do CPB - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Espécies de estelionato
Disposição de coisa alheia como própria - Vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria - Vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
Defraudação de penhor - Defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
Fraude na entrega de coisa - Defraudar substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro - Destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou da doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Fraude no pagamento por meio de cheque - Emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. A pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada - Artigo 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Nas mesmas penas previstas para este crime incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

DA RECEPTAÇÃO

Receptação - Artigo 180 do CPB - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime; ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Receptação qualificada - Artigo 180 – parágrafo primeiro - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Receptação culposa - Artigo 180- parágrafo terceiro - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Isenção de Pena nos crimes contra o patrimônio - Artigo 181 do CPB - É isento da pena quem comete o crime, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural;
Isenção relativa - Artigo 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Exceções - Artigo 183 - Não se aplica a isenção: se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; e se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Também não se aplica a isenção ao estranho que participa do crime.

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral - Artigo 184 – O crime se consuma quando o agente viola direitos de autor e os que lhe são conexos.
Aumento da pena – ocorre se a violação consistir em reprodução total ou parcial - com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo – de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente.
Aplica-se o aumento da pena sobre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto: distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.
No mesmo caso incorre quem aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Aumenta-se a pena também, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e um lugar previamente determinados por quem formula a demanda – com intuito de lucro, direto ou indireto – sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor do fonograma ou de quem os represente.

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E RESPEITO AOS MORTOS

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Artigo 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Artigo 209 do CPB – Ocorre sempre que o agente impede ou perturba enterro ou cerimônia funerária.
Violação de sepultura - Artigo 210 – Ocorre sempre que o agente viola ou profana sepultura ou urna funerária.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Artigo 211 – Ocorre sempre que o agente destrói, subtrai ou oculta cadáver ou parte dele.
Vilipêndio a cadáver - Artigo 212 – Ocorre sempre que o agente vilipendia cadáver ou suas cinzas.

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro - Artigo 213 do CPB – Ocorre quando o agente constrange mulher à conjunção carnal - ato sexual completo, via cópula vaginal -, mediante violência ou grave ameaça.
Atentado violento ao pudor - Artigo 214 – Ocorre quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Posse sexual mediante fraude - Artigo 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude. Ocorre o aumento da pena se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos.
Atentado ao pudor mediante fraude - Artigo 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Ocorre o aumento da pena se a vítima é menor de dezoito e maior de quatorze anos.
Assédio sexual - Artigo 216-A – Ocorre quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Corrupção de menores – Ocorre quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou a presenciá-lo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas - Artigo 223 – O crime é qualificado e tem a pena aumentada se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, ou se do fato resulta a morte.
Presunção de violência - Artigo 224 – A violência é sempre presumida se a vítima: não é maior de quatorze anos; é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; ou se ela não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal - Artigo 225 - Nos crimes contra os costumes, já referidos, somente se procede mediante queixa. Procede-se, entretanto, mediante ação pública: se a vítima ou seus pais não pode prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; ou se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. No primeiro caso, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento da pena - Artigo 226 do C-P-B - A pena é aumentada da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; e é aumentada da metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou, por qualquer outro título, tem autoridade sobre ela.

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

Lenocínio – Ato pelo qual o agente presta assistência à libidinagem alheia, servindo de intermediário em relações amorosas. De forma geral a palavra tem origem no ato de se traficar escravos.
Mediação para servir a lascívia de outrem - Artigo 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Ocorre o aumento da pena se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador, ou pessoa a quem a vítima esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.
Aumenta-se a pena se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição - Artigo 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
Casa de prostituição - Artigo 229 – Ocorre quando o agente mantém, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Rufianismo - Artigo 230 – Ocorre quando o agente tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Tráfico internacional de pessoas - Artigo 231 – Ocorre sempre que o agente promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição, ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.
Tráfico interno de pessoas - Artigo 231 – ocorre sempre que o agente promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição.

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno - Artigo 233 – Ocorre quando o agente pratica o ato obsceno (ato que fere o pudor) em lugar público, aberto ou exposto ao público.

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia - Artigo 235 do CPB – Ocorre quando o agente, sendo casado, contrai novo casamento. Pune-se também o agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância. A pena é de reclusão ou detenção, de um a três anos. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o segundo por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - Artigo 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.
A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento - artigo 237 – Ocorre quando o agente contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.
Simulação de autoridade para celebração de casamento – Artigo 238 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo, falsamente, autoridade para celebração de casamento.
Simulação de casamento - Artigo 239 – Ocorre quando o agente simula casamento mediante engano de outra pessoa.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente - Artigo 241 – Ocorre quando o agente promove no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido - Artigo 242 do CPB – Ocorre quando o agente: dá parto alheio como próprio; registra como seu o filho de outrem; oculta recém-nascido ou o substitui, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Ocorre a figura privilegiada quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Sonegação de estado de filiação - Artigo 243 – Ocorre quando o agente deixa em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material - Artigo 244 – Ocorre quando o agente deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Ocorre também quando o agente, sem justa causa, deixa de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Pratica o crime quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea - Artigo 245 – Ocorre com a entrega de filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Abandono intelectual - Artigo 246 – Ocorre quando o agente deixa, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM – Caracterizam-se pela simples ocorrência de perigo aos bens e às pessoas (são os atos ilícitos praticados contra a coletividade).
Incêndio – Artigo 250 - Ocorre quando o agente causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Explosão - Artigo 251 – Ocorre quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
Uso de gás tóxico ou asfixiante - Artigo 252 – Ocorre quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante - Artigo 253 – Ocorre quando o agente fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta – sem licença da autoridade – substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
Inundação - Artigo 254 – Ocorre quando o agente causa inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Perigo de inundação - Artigo 255 – Ocorre quando o agente remove, destrói ou inutiliza, em prédio próprio ou alheio, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Desabamento ou desmoronamento - Artigo 256 – Ocorre quando o agente causa desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento - Artigo 257 – Ocorre quando o agente subtrai, oculta ou inutiliza – por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade – aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou quando o agente impede ou dificulta serviço de tal natureza.
Formas qualificadas de crime de perigo comum - Artigo 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia - Artigo 267 do CPB – Ocorre quando o agente causa epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. O crime é considerado como hediondo, se do fato resulta morte, e a pena é aplicada em dobro.
Infração de medida sanitária preventiva - Artigo 268 – Ocorre quando o agente infringe determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Omissão de notificação de doença - Artigo 269 – Ocorre quando o médico deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal - Artigo 270 – Ocorre quando o agente envenena água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.
Corrupção ou poluição de água potável - Artigo 271 – Ocorre quando o agente corrompe ou polui água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios - Artigo 272 – Ocorre quando o agente corrompe, adultera, falsifica ou altera substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Artigo 273 – Ocorre quando o agente falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica - Artigo 282 – Ocorre quando o agente exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Charlatanismo - Artigo 283 – Ocorre quando o agente inculca ou anuncia cura por meio secreto ou infalível.
Curandeirismo - Artigo 284 – Ocorre quando o agente exerce o curandeirismo, prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio – fazendo diagnósticos.

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime - Artigo 286 do CPB – Ocorre toda vez que o agente incitar, publicamente, a prática de crime.
Apologia de crime ou criminoso - Artigo 287 – Ocorre quando o agente faz, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Quadrilha ou bando - Artigo 288 – Ocorre quando se associam mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. O aumento da pena ocorre sempre que a quadrilha ou bando for armado.

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa - Artigo 289 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando-a ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção – de seis meses a dois anos - e multa.
Crimes assimilados ao de moeda falsa - Artigo 290 – Ocorre quando o agente forma cédula, nota ou bilhete representativo de moeda: utilizando fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimindo, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-lo à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; ou restituindo à circulação nota, cédula ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos - Artigo 293 do CPB – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; e bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.
Pratica o mesmo crime e incorre na mesma pena quem: usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; e quem importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Pratica também o crime quem suprime, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Equipara-se a atividade comercial, para os fins mencionados, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público - Artigo 296 – Ocorre quando o agente falsifica, fabricando ou alterando: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; ou ainda selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
Falsificação de documento público - artigo 297 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Pratica o crime e incorre nas mesmas penas quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; ou ainda quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Falsificação de documento particular - Artigo 298 – Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento particular ou altera documento particular verdadeiro.
Falsidade ideológica - Artigo 299 – Ocorre quando o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra - Artigo 300 do CPB – Ocorre quando o agente reconhece, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
Certidão ou atestado ideologicamente falso - Artigo 301 - Ocorre quando o agente atesta ou certifica falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, parágrafo 1º) - Ocorre quando o agente falsifica, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Falsidade de atestado médico - Artigo 302 - Ocorre quando o agente (médico), der, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Uso de documento falso - Artigo 304 - Ocorre quando o agente faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 do CPB.

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsa identidade - Artigo 307 – Ocorre quando o agente atribui a si mesmo ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Artigo 311 - Ocorre quando o agente adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Funcionário público - artigo 327 do CPB - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Peculato - Artigo 312 - Ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular - de que tem a posse em razão do cargo - ou desvia-o, em proveito próprio ou alheio.
Incorre no crime o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo - artigo 312 - parágrafo segundo - Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Quando a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem - Artigo 313 - Ocorre quando o agente apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Inserção de dados falsos em sistema de informações - Artigo 313 - Inserir ou facilitar (o funcionário autorizado) a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - Artigo 313-B – Modificar ou alterar (o funcionário) sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Ocorre o aumento da pena se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – Artigo 314 - Ocorre quando o agente extravia livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo, sonega ou inutiliza livro oficial ou qualquer documento, total ou parcialmente.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Artigo 315 - Ocorre quando o agente dá às verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei (é o crime de desvio de verbas).
Concussão - Artigo 316 - Ocorre quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida.
Excesso de exação - Artigo 316 - parágrafo primeiro – Ocorre se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Corrupção passiva - artigo 317 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela - vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Facilitação de contrabando ou descaminho - Artigo 318 - Ocorre quando o agente facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho – previsto no art. 334 do CPC.
Prevaricação - Artigo 319 - Ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação de Diretor de penitenciária e/ou agente público - Artigo 319 - Ocorre quando o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Condescendência criminosa - artigo 320 - Ocorre quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Advocacia administrativa - Artigo 321 - Ocorre quando o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Violência arbitrária - artigo 322 - Ocorre quando o agente pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Abandono de função - Artigo 323 - Ocorre quando o agente abandona cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Artigo 324 do CPB - Ocorre quando o agente entra no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continua a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Violação de sigilo funcional - Artigo 325 - Ocorre quando o agente revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
Violação do sigilo de proposta de concorrência - artigo 326 – Ocorre quando o agente devassa o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporciona a terceiro o ensejo de devassá-lo.

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública - Artigo 328 – Ocorre quando o agente usurpa, apodera-se, do exercício de função pública.
Resistência - Artigo 329 – Ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Desobediência - Artigo 330 - Ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público.
Desacato - Artigo 331 - Ocorre quando o agente desacata funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Tráfico de Influência - Artigo 332 - Ocorre quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Corrupção ativa - Artigo 333 - Ocorre quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Contrabando ou descaminho - Artigo 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida, ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação caluniosa - Artigo 339 do CPB - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Artigo 340 - Ocorre quando o agente provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Auto-acusação falsa - Artigo 341 - Ocorre quando o agente acusa-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Falso testemunho ou falsa perícia - Artigo 342 - Ocorre quando o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade - como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete -, em processo judicial, ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Coação no curso do processo - Artigo 344 - Ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça - com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio - contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Exercício arbitrário das próprias razões - Artigo 345 - Ocorre quando o agente faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Fraude processual - Artigo 347 - Ocorre quando o agente inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Favorecimento pessoal - Artigo 348 - Ocorre quando o agente auxilia a subtrair-se à ação de autoridade pública, autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real - Artigo 349 - Ocorre quando o agente presta a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Exercício arbitrário ou abuso de poder - Artigo 350 - Ocorre quando o agente ordena ou executa medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Pratica o crime quem ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; quem prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; quem submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; e quem efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Artigo 351 do CPB - Ocorre quando o agente promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Evasão mediante violência contra a pessoa - Artigo 352 - Ocorre quando o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, evade ou tenta evadir-se, usando de violência contra a pessoa.
Arrebatamento de preso - Artigo 353 - Ocorre quando o agente arrebata (toma à força) o preso - a fim de maltratá-lo - do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
Motim de presos - Artigo 354 - Ocorre quando os presos se amotinam, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão.
Patrocínio infiel - Artigo 355 - Ocorre quando o agente trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Artigo 355 - parágrafo único - Ocorre quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório - Artigo 356 - Ocorre quando o agente inutiliza, total ou parcialmente, ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.
Exploração de prestígio - Artigo 357 - Ocorre quando o agente solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Violência ou fraude em arrematação judicial - Artigo 358 - Ocorre quando o agente impede, perturba ou frauda arrematação judicial, ou quando ele afasta ou procura afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Contratação de operação de crédito - Artigo 359-A - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pratica o crime quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, quando há inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Artigo 359–B - Ocorre quando o agente ordena ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura - Artigo 359-C - Ocorre quando o agente ordena ou autoriza a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Ordenação de despesa não autorizada - Artigo 359-D - Ocorre quando o agente ordena despesa não autorizada por lei.
Prestação de garantia graciosa - Artigo 359-E - Ocorre quando o agente presta garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
Não cancelamento de restos a pagar - Artigo 359-F - Ocorre quando o agente deixa de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - Artigo 359-G - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou executa ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado - Artigo 359-H - Ocorre quando o agente ordena, autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITO:

É um ramo do Direito Público que regula as relações tributárias entre o Estado (o fisco) e seus cidadãos. Tem como característica basilar a capacidade de se pagarem e exigirem tributos. De forma genérica, é capacidade do Estado de estabelecer tributos para sua mantença, tendo como balizador um fim social de caráter coletivo a ser almejado, perante a capacidade e o dever do cidadão em contribuir para a execução desse fim.

Princípios

Legalidade - A criação e a exigência de um tributo deve sempre ser precedida de lei, caso não haja previsão diversa na Constituição Federal.
Anterioridade – A regra básica consiste na vedação de cobrança de tributos de forma imediata (isto é, no mesmo exercício financeiro), e na publicação da lei que os criou ou determinou seu aumento. Não obstante, tal regra aplica-se às exceções previstas nos artigos 148 a 153 da Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitado o prazo mínimo de vacância, de noventa dias (prazo estipulado na lei para entrada em vigor da exigência referente ao tributo), para sua exigibilidade e/ou aumento.
Igualdade – Regra constitucional de tratamento igualitário aos contribuintes, respeitados a capacidade e o poder de contribuir de cada um.
Competência – Limitação legal imposta à entidade tributante, com o fim de restringir seu poder de tributação. Delimitação de competência para tributar (exs.: tributos federais, estaduais e municipais).
Competência Jurisdicional – A competência para julgamento de ações onde existam litígios relacionados a tributos fixados pela União é da Justiça Federal. Já a competência para julgar ações que envolvam os tributos de alçada dos estados e municípios é do Judiciário Estadual.
Capacidade Contributiva – Respeito à capacidade do contribuinte perante o tributo exigido, assim como à sua capacidade de adimplemento.
Vedação do Confisco – Consiste na vedação de criação de tributos que visem confiscar bens dos contribuintes.
Tributo (art. 3º Código Tributário Nacional - CTN) – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos, de acordo com o art. 5º do CTN, são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Classificações – Quanto à espécie, é contribuição de caráter pecuniário; quanto à competência, são federais, estaduais e municipais; quanto à vinculação, podem ser vinculados (é o caso das taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais) e não-vinculados (como é o caso dos impostos). Quanto à função, são fiscais, extrafiscais e parafiscais.
Competência Tributária (art. 6º) – A atribuição constitucional de competência tributária (isto é, a capacidade de estabelecer tributos) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN.
Limitações da Competência Tributária (art. 9º) – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN;
– cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
– estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
– cobrar imposto sobre: o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos – inclusive suas fundações –, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Vedações (arts. 10 e 11 do CTN) – É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Impostos (art. 16) – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador (isto é, fato social ou jurídico que gera o tributo) uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Impostos sobre o Comércio Exterior

Imposto sobre a Importação (art. 19 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada desses produtos no território nacional. Contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Imposto sobre a Exportação – O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída desses produtos do território nacional. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (art. 29 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (art. 32) – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (art. 35) – O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e – a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 43) – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade de renda e proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Impostos sobre a Produção e a Circulação

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 46 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN; e – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Contribuinte do imposto é: – o importador ou quem a lei a ele equiparar; – o industrial ou quem a lei a ele equiparar; – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a esses últimos contribuintes; e – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (art. 63) – O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
– quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
– quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
– quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e
– quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações (art. 68) – O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
– a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; e
– a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Impostos Especiais
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País (art. 74) – O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: – a produção; – a importação; – a circulação; – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; e – o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. Para os efeitos desse imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
Impostos Extraordinários (art. 76) – Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no CTN, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxas (art. 77) – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Conceito de poder de polícia no Direito Tributário (Art. 78) – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Contribuição de Melhoria (art. 81) – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Distribuições de Receitas Tributárias (arts. 83 e 84) – Os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até dez por cento da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Normas Gerais de Direito Tributário

Legislação Tributária (art. 96) – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos (Art. 97) – Somente a lei pode estabelecer: – a instituição de tributos, ou a sua extinção; – a majoração de tributos, ou sua redução; – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Normas Complementares (art. 100) – São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vigência da Legislação Tributária (art. 101) – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: – os atos administrativos, na data da sua publicação; – as decisões, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; e – os convênios, na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: – que instituem ou majoram tais impostos; – que definem novas hipóteses de incidência; e – os que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106) – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; e, tratando-se de ato não definitivamente julgado, nas seguintes situações: – quando deixe de defini-lo como infração; – quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e – quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária (artigo 107) – A legislação tributária será interpretada, na ausência de disposição expressa, pela autoridade competente para aplicar a legislação tributária, que utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: – a analogia; – os princípios gerais de direito tributário; – os princípios gerais de direito público; e – a eqüidade. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Interpretação Literal – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: – suspensão ou exclusão do crédito tributário; – outorga de isenção; e – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Interpretação Favorável (art. 112) – A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: – à capitulação legal do fato; – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Obrigação Tributária (art. 113) – A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Fato Gerador (arts. 114 a 118) – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sujeito Ativo (art. 119) – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo (art. 121) – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e é considerado responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Solidariedade (art. 124) – São solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e as pessoas expressamente designadas por lei.
Efeitos da Solidariedade (art. 125) – Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes: – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade Tributária (art. 126) – A capacidade tributária passiva independe: – da capacidade civil das pessoas naturais; – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio Tributário (art. 127) – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Na inocorrência dos casos relacionados, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Responsabilidade Tributária (art. 128) – A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade dos Sucessores (art. 130) – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Responsabilidade de Terceiros (art.134) – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Crédito Tributário (art. 139) – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Constituição de Crédito Tributário

Lançamento (art. 142) – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento – assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente –, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Modalidades de Lançamento (art. 147) – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Lançamento por homologação (art. 150) – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Suspensão do Crédito Tributário (art. 151) – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: – a moratória; – o depósito do seu montante integral; – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e – o parcelamento.
Moratória (art. 152) – A moratória (ou a suspensão do pagamento da dívida dada pelo credor) somente pode ser concedida, em caráter geral: – pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; ou – pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Em caráter individual, a moratória pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições da concessão em caráter geral.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Requisitos para concessão da moratória – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual, e, sendo caso: – os tributos a que se aplica; – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração do favor, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Parcelamento (art. 155) – O parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Extinção do Crédito Tributário (art. 156) – Extinguem o crédito tributário: – o pagamento; – a compensação; – a transação; – a remissão; – a prescrição e a decadência; – a conversão de depósito em renda; – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; – a consignação em pagamento; – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; – a decisão judicial passada em julgado; e – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Pagamento (art. 157) – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, e, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributária.
Pagamento Indevido (art. 165) – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo. Essa restituição dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.
Demais Modalidades de Extinção (art. 170) – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e exercer o direito de cobrança extingue-se após cinco anos.
Exclusão de Crédito Tributário (art. 175) – Excluem o crédito tributário, a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção (art. 176) – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Exceções de isenção (art. 177) – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria ou aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Anistia (art. 180) – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposição em contrário, a anistia também não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Limites da concessão da anistia (art. 181) – A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Neste último caso, pode ser concedida: – às infrações da legislação relativa a determinado tributo; – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; – a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; e – sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Preferências (art. 186) – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios; e Municípios.
Administração Tributária
Fiscalização (art. 194) – A legislação tributária, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Dívida Ativa (art. 201) – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente (sob pena de nulidade): – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; – a data em que foi inscrita; e – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Certidões Negativas (art. 205) – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
O Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99 deverão ser consultados para uma visão geral do procedimento administrativo tributário.