22 de janeiro de 2013

EMBARGOS NO TST - EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA



Dependendo do contexto, a palavra EMBARGOS pode tanto significar ação ou defesa (embargos do devedor, embargos de terceiro), quanto de recurso, que é o caso dos embargos infringentes, de nulidade e de divergência.

CLT. Art. 894. Tem natureza de recurso.
Busca a unificação da interpretação jurisprudencial das turmas do TST, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
As turmas, primeiramente, apreciam os RR. Do acórdão que julgar estes recursos é que caberão embargos para a SDI.
Cabe no procedimento sumaríssimo.

Embargos infringentes
Serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime de julgamento conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT. 895, I, a).
A falta de unanimidade refere-se a cada cláusula discutida no recurso.

Embargos de Divergência
Cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (CLT. 895, I, a).
O objetivo é buscar a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
→ TST. Súmula 296. A divergência deve ser específica.
→ A divergência jurisprudencial será entre turmas do TST.
→ Se a divergência já é pacífica, a interposição dos embargos perdem sentido.

Comprovação da divergência
TST. Súmula 337, I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

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