Peculiaridades Recursais no Processo do Trabalho
O processo do trabalho traz como característica singular, no art. 893, §1º da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso de decisão definitiva, ou se em execução, terminativa.
O artigo 899 da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição, em tese permitindo esta regra a interposição sem qualquer fundamentação ou razões de apelo. No entanto, o TST mitigou esta regra consolidada e editou a Súmula 422 adotando o princípio da dialeticidade recursal e assim entendendo na sua redação: “Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”.
O mesmo artigo 899 da CLT determina que os recursos serão dotados em regra de efeito meramente devolutivos, permitindo-se a execução provisória até a penhora. Em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo.
O artigo 6º da Lei 5584/70 estabelece oito dias para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso trabalhista. No entanto, alguns recursos possuem prazos diferenciados, como o Recurso Extraordinário (prazo para interposição e razões de contrariedade de 15 dias).
Em relação às decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassem dois salários mínimos) não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (lei 5584/70, art. 2º, § 4º).
Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou o tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contra-razões, gerando o efeito translativo do recurso. De outra forma, pode-se dizer que o ordenamento jurídico vigente permite à autoridade julgadora do apelo conhecer questões não ventiladas no recurso ou contra-razões, sem que isto consista num julgamento ultra ou exta petita, como nas hipóteses dos artigos 267, § 3º, e 301, §4º, ambos do CPC (que elencam matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado).
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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