22 de janeiro de 2013

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL



O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Ele é constituído de diversos órgãos, com o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo. O STF tem como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição. Abaixo dele está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por fazer uma interpretação uniforme da legislação federal.
No sistema Judiciário brasileiro, há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos estados, incluindo o Distrito Federal e Territórios. No campo da União, o Poder Judiciário conta com as seguintes unidades: a Justiça Federal (comum) – incluindo os juizados especiais federais –, e a Justiça Especializada – composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
A organização da Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país.
Tanto na Justiça da União como na Justiça dos estados, os juizados especiais são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Como regra, os processos se originam na primeira instância, podendo ser levados, por meio de recursos, para a segunda instância, para o STJ (ou demais tribunais superiores) e até para o STF, que dá a palavra final em disputas judiciais no país em questões constitucionais. Mas há ações que podem se originar na segunda instância e até nas Cortes Superiores. É o caso de processos criminais contra autoridades com prerrogativa de foro.
Parlamentares federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum – os tribunais de Justiça – cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO



ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios.
Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.
Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho.
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura como juízes substitutos (art. 654 da CLT) após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal |Regional do Trabalho da região respectiva.
Art. 112 da CF – redação nova EC 45/2004 dispõe que a “lei criará varas da justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por regiões. O Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis pertence a 12ª. Região. .
Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;
Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de exercício.
Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECRETARIA– Diferentemente de como se utiliza na justiça comum, na Vara do trabalho usa-se a denominação de secretaria e não cartório. A Vara do Trabalho possui uma secretaria que, recebe petições, faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz (art. 711 da CLT)
-Diretor de Secretaria: dirige a secretaria preparando os despachos para o juiz, cumprindo as determinações deste. (art. 712 da CLT)
Nos Tribunais Regionais também terão secretarias, dirigidas por um secretário. (art. 718 da CLT) O secretário, exercerá a mesma função que exerce o diretor da secretaria da Vara, além de mandar os processos a conclusão do juiz presidente e da organização e manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para consulta dos interessados.

OFICIAIS DE JUSTIÇA -  desempenha os atos determinados pelo Juiz da vara do Trabalho. Regra geral fazem as citações nas execuções, mas podem também notificar testemunhas, traze-las à Juízo, ou fazer as citações nos processos de conhecimento onde haja problema de endereço, e outros.
O Oficial de justiça na Vara do Trabalho e na Justiça Federal é também avaliador. O prazo pro oficial de justiça cumprir o mandado é de 9 dias. A avaliação deverá ser feita em 10 dias contados da penhora (normalmente a avaliação é realizada quando efetuada a penhora).

DISTRIBUIDOR: Existindo mais de uma vara na localidade, haverá um distribuidor. Os distribuidores podem fornecer recibos ou certidões da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes. Difere da Justiça comum, pois esta é por sorteio.

CONTADORIA: O contador faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz. Deveria existir um contador por Vara, em algumas regiões está ideia já está sendo implementada.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
“ … incumbência de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses indisponíveis da sociedade e dos indivíduos …”(art. 129 da CF)
O MPT tem como “chefe” o Procurador Geral da Justiça do Trabalho. É um dos ramos do Ministério Público da União.
O Procurador Geral do Trabalho é nomeado pelo Procurado Geral da República entre os integrantes da Procuradoria com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira.
A Procuradoria Geral do Trabalho atua perante o TST, através do Procurador Geral e dos subprocuradores-gerais.
Junto aos Tribunais Regionais funcionam as procuradorias Regionais do Trabalho, compostas por procuradores regionais, nomeados por concurso público de títulos e provas.
Todas as Procuradorias contam com os serviços de uma Secretaria.




SALÁRIO E REMUNERAÇÃO



Salário: é a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em função da relação empregatícia.
Remuneração: salário + gorjetas.
Para Sérgio Pinto Martins, "remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.”.
Observe que a remuneração inclui retribuições de terceiros (gorjetas, conforme textualmente explicitado no art. 457 da CLT).
Veja a definição de salário mínimo contida na CLT:

"Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte."

JORNADA DE TRABALHO



No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).
Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

CAMINHO NO PROCESSO DO TRABALHO - MAPA MENTAL


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DIFERENÇAS NO TRÂMITE ENTRE O PROCESSO CIVIL E O PROCESSO TRABALHISTA