19 de fevereiro de 2012

DIREITO COMERCIAL

Conceito:

Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas).
Principais Características
Cosmopolitismo – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes.
Fragmentação – O Direito Comercial é constituído por várias manifestações jurídicas e independentes. Em síntese, o direito comercial é constituído de várias normas.
Informalidade – O Direito Comercial é marcado por um informalismo que visa à celeridade das transações mercantis. Isso porque, devido à dinâmica das atividades comerciais, ele necessita de plena atividade para se fazer valer.
Onerosidade – O Direito Comercial se caracteriza pela onerosidade, ou seja, as transações mercantis sempre têm um objetivo econômico a ser alcançado (sempre visam o lucro imediato ou posterior).
Fontes – Código Comercial, leis, tratados internacionais, regulamentos, legislação civil, usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito.
Empresa – Atividade que possui objeto mercantil e é exercida por empresário.
Empresário – Pode ser individual ou coletivo, e tem como função a exploração da sociedade econômica por ele constituída. Conforme o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Inscrição Obrigatória (art. 967 do Código Civil Brasileiro - CCB) – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha: seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa.
Capacidade Empresarial (arts. 972 a 980 do CCB) – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Capacidade de Incapaz – Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por intermédio de seus pais ou do autor de herança.
Alienação de Bens por Empresário Casado – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Da Sociedade (arts. 981 a 985) – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Da Sociedade Não Personificada - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Não Personificada – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem (isto é, do direito a nomear o sócio principal a ser cobrado em caso de execução ou cobrança de dívida), aquele que contratou pela sociedade.
Da Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obrigações – Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Contrato Social na Sociedade em Conta de Participação – O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Da Sociedade Personificada
Da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.000 do CCB)
Do Contrato Social - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, a nacionalidade e a sede dos sócios, se jurídicas; a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e, ainda, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Obrigação de registro em Cartório Competente – Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios (arts. 1.001 a 1.009 do CCB) – As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Modificação do Contrato Social – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Participação dos Sócios - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Da Administração (arts. 1.010 a 1.021 do CCB) - Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Vedação à Administração da Sociedade - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato; ou ainda por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Responsabilidade do Administrador – Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Das Relações com Terceiros (arts. 1.022 a 1.027 do CCB) – A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Responsabilidade dos Sócios – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (arts. 1.028 a 1.032 do CCB) – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Exclusão Indireta de Sócio – Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.
Responsabilidade dos Herdeiros – A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos (isto é, na retirada e na exclusão), da responsabilidade pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Da Dissolução (arts. 1.033 ao 1.038 do CCB) – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação (caso em que se prorrogará por tempo indeterminado); quando ocorrer o consenso unânime dos sócios; ou a deliberação desses, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e ainda quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Dissolução Judicial – A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Da Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 a 1.044) – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Da Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051 do CCB) – Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Dos Direitos – Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Da Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.054 do CCB) – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059 do CCB) – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Da Administração (arts. 1.060 a 1.065 do CCB) – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070 do CCB) – Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos em assembléia anual.
Impedimentos para o Conselho Fiscal – Não podem fazer parte do conselho fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade, ou de outra por ela controlada; os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.082 do CCB) – Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – a aprovação das contas da administração; – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – a destituição dos administradores; – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – a modificação do contrato social; – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; – a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e – o pedido de concordata.
Do Aumento e da Redução do Capital (arts. 1.081 a 1.084 do CCB) –Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Da Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.092 do CCB) – Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Da Sociedade em Comandita por Ações (art. 1.090) – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo VI do CCB, e opera sob firma ou denominação.
Da Sociedade Cooperativa – Características: – variabilidade, ou dispensa do capital social; – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Da Sociedade Nacional (arts. 1.126 a 1.133 do CCB) – É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Da Sociedade Estrangeira (arts. 1.134 a 1.141 do CCB) – A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Do Estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CCB) – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Do Registro (arts. 1.150 do CCB) – Nos termos da Lei 8.934/94, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Do Nome Empresarial (arts. 1.155 ao 1.168 do CCB) – Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Dos Prepostos (arts. 1.169 a 1.171 do CCB) – O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Do Gerente (arts. 1.172 a 1.178 do CCB) – Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Títulos de Crédito
Conforme o artigo 887 do Código Civil Brasileiro, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. De forma genérica, o título de crédito é um documento que garante direitos a seu portador frente ao dever de pagamento por parte do devedor.
Classificação dos Títulos de Crédito – Ao Portador – São os títulos que não identificam o portador, garantindo a este o direito de recebimento (geralmente possuem o termo “pague-se ao portador”. Nominativos – São os títulos que trazem em seu bojo a identificação do credor (geralmente possuem a expressão “pague-se a fulano de tal o valor “x”).

Principais espécies de Títulos de Crédito

Letra de Câmbio – Ordem de pagamento pela qual, em uma relação de três pessoas, o possuidor de um crédito, o transfere a terceiro ou ao próprio devedor mediante a expedição da Letra de Câmbio. As três pessoas existentes nesta modalidade recebem a seguinte designação: sacador – pessoa que emite a letra de câmbio, devido a existência de crédito perante um devedor; sacado – pessoa que tem o compromisso de saldar a letra de câmbio, haja vista sua condição de aceitante de pagamento do crédito; e tomador – Pessoa que irá se beneficiar do crédito a ser pago mediante a letra de câmbio.
Nota Promissória – É um título em que algumas formalidades devem ser respeitadas para sua valia. De forma geral, é uma promessa de pagamento efetivada através da emissão da nota, na qual consta o compromisso de pagamento dessa a um credor determinado.
Conforme o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), a Nota Promissória deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a Nota Promissória é passada; e a assinatura de quem passa a Nota Promissória (isto é, do subscritor).
Cheque – Conforme a Lei 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra uma instituição financeira, para que efetive um determinado pagamento à pessoa favorecida pela ordem de pagamento contida no cheque (que pode ser ao portador ou nominal). Para a devida valia, o cheque deve conter: a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (isto é, do sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar da emissão; e a assinatura do emitente (ou sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais.
Duplicata – Efetuada uma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, e, devidamente expedida a fatura, pode o emitente da fatura expedir dela uma duplicata, que irá servir de documento hábil a comprovar a obrigação pecuniária advinda do contrato. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Conforme Lei 5.474/68, a duplicata deverá conter: a denominação "duplicata"; a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; e a assinatura do emitente.
Lei de Falência (Lei nº 11.101 de 2005)
Com a edição da nova lei de falências, duas formas foram criadas para evitar a crise falimentar das empresas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Recuperação Judicial – Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da Prescrição – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Prazo – Na recuperação judicial, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Das Execuções Fiscais – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Da Verificação e da Habilitação de Créditos – A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Habilitação de Crédito em Atraso – Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão – observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil –, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores em assembléia-geral e terá a seguinte composição: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
Da Recuperação Judicial – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Condição para Requerer Recuperação Judicial – poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente.
Créditos Sujeitos a Recuperação Judicial – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Meios de Recuperação de Crédito – Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
– concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
– alteração do controle societário;
– substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
– concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
–aumento de capital social;
– trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
– dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
– constituição de sociedade de credores;
– venda parcial dos bens;
– equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
– usufruto da empresa;
– administração compartilhada;
– emissão de valores mobiliários; e
– constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial – A petição inicial de recuperação judicial será instruída:
– com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
– com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
– com a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
– com a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
– com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
– com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
– com extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
– com certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; e, finalmente,
– com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Do Plano de Recuperação Judicial – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei de Falência e seu resumo; – demonstração de sua viabilidade econômica; e – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Do Procedimento de Recuperação Judicial – Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação da relação de credores. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores. Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Cumpridas as exigências, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor, ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores.
O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores.
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
O plano especial de recuperação judicial limitar-se-á às seguintes condições: – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais; – preverá parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de doze por cento ao ano; – preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; e – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência – O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes situações: – por deliberação da assembléia-geral de credores; – pela não-apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; ou – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. A decretação da falência nas situações mencionadas não impede a decretação por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Da Falência – A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
Competência do Juízo – O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Vencimento de Dívidas – A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da Lei de Falência.
Ordem dos Pedidos e Processos – Os pedidos de falência estão sujeitos à distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas à distribuição por dependência.
Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Da Classificação dos Créditos – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: – créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; e – créditos com privilégio especial.
Do Procedimento para a Decretação da Falência – Será decretada a falência do devedor que:
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos na data do pedido de falência;
– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; ou
– pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
- ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; ou
- deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Legitimidade para Requerimento da Falência – Podem requerer a falência do devedor: – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei de Falência; – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; ou – qualquer credor.
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido – O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
Deveres do Falido – A decretação da falência impõe ao falido o dever de assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
- as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
- tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
- o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
- os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
- seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
- se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
- suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu.
A decretação de falência impõe ainda ao falido os seguintes deveres:
– depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
– não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
– comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
– entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
– auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
– examinar as habilitações de crédito apresentadas;
– assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
– manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
– apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
– examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor – O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência.
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens – Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Da Realização do Ativo – Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; e IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Do Pagamento aos Credores – Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido – Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias. As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Da Recuperação Extrajudicial – Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência.
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
Da Suspensão de Direitos – O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não-sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Da Homologação em Juízo – O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
Contratos Mercantis
São os contratos firmados entre empresários, estando sujeitos a duas intervenções legais: o Código Civil e o Código do Consumidor.
Compra e Venda Mercantil – Contrato pelo qual o vendedor assume a obrigação de transferir domínio da coisa ao comprador, após ter recebido um preço em dinheiro. O artigo 482 do CCB prevê que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Algumas espécies de Contratos Mercantis
Alienação Fiduciária – Contrato pelo qual o credor reserva a posse indireta do bem alienado, mediante uma contra-obrigação financeira a ser suportada pelo devedor, o qual é possuidor e depositário do bem alienado.
Contrato Estimatório ou de Consignação – Contrato pelo qual o proprietário do bem, ou o consignante, entrega ao vendedor ou consignatário o bem para devida venda e respectiva paga de peço, ajustado em prazo determinado, sendo possível a devolução do bem em caso de ineficácia da venda.
Comissão Mercantil – Conforme os artigos 693 a 709 do CCB, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas – e não podendo pedi-las a tempo –, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Mandato Mercantil – Conforme o artigo 653 do CCB, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. No direito comercial o mandato é sempre oneroso e deve ser oriundo de empresário que deve, por meio dele, outorgar a terceiro a gestão de seus negócios empresariais.
Contrato de Transporte – Conforme os artigos 730 a 756 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária será estendida ao substituto.
Contrato de Seguro – Conforme o artigo 757 do CCB, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Leasing ou Arrendamento Mercantil – Nos termos da Lei 6.099/74, combinada com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária, e para uso próprio desta. Tem como característica principal a possibilidade de o arrendatário, se quiser, comprar o bem objeto de arrendamento.
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: – prazo do contrato; – valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a um semestre; – opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e – preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Franquia – Conforme o artigo 2º da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente – associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços – e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

DIREITO CONSTITUCIONAL


CONCEITO:

É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado.
Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo.
Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade.
Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional.
Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto).
Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes, convenções, jurisprudências e outros textos.
Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação.
Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração em seu texto; rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas.
Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas – mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Poder Constituinte – É a manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizado, a qual se expressa por meio de sua lei máxima, a constituição.
Espécies de Poder Constituinte
Poder Constituinte Originário – É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originaridade mesmo que venham sendo criadas novas constituições.
Poder Constituinte Derivado – É poder que vem inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade.
Poder Constituinte Derivado Reformador – Exercido por órgãos representativos, é o poder de se alterar a constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional.
Poder Constituinte Derivado Decorrente – É o poder que os Estado membros têm de criar suas próprias constituições, respeitando as normas contidas na Constituição Federal.
Organização do Estado Brasileiro (art. 1º) - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - e o pluralismo político.
República – Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do Chefe de Estado.
Federação – É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, formam uma soberania por meio do Estado Federal que os representa.
Soberania – Supremacia do Estado brasileiro na ordem de política externa e interna.
Cidadania – É a titularidade dos direitos políticos e civis de cada cidadão, os quais devem ser garantidos e preservados.
União – Exerce as atribuições da soberania sem ser um estado membro, agindo em nome de toda a Federação, interna e externamente.
Estados Membros – Têm independência relativa, pois existem de forma não-dependente no que se refere à certa autonomia administrativa e financeira, mas estão ligados diretamente à Federação.
Municípios – Células de composição dos estados membros, as quais existem de forma independente no que se refere a certa autonomia administrativa e financeira, estando ligados diretamente aos estados que compõem.
Poderes (art. 2º) - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Legislativo – Sua função básica é a elaboração de leis. Na esfera federal é exercido pelo Congresso Federal e é bicameral - composto da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos estados e municípios, é unicameral.
Executivo – Sua função básica é a administração do Estado em conformidade com a legislação específica. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República. Sua função atípica é legislar e julgar em temas ligados a sua esfera de atuação.
Judiciário – Tem como função basilar a pacificação de litígios por meio da jurisdição, ou seja, cabe ao Judiciário a distribuição da justiça pela aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder legislativo.
Processo Legislativo – Conjunto coordenado de disposições que disciplinam a elaboração de leis, em conformidade com a Constituição. Seqüência de atos a serem praticados pelos órgãos do Legislativo, no que se refere à elaboração normativa.
Processo Legislativo Ordinário – Fase introdutória – é a fase de iniciativa de lei, que pode ser provocada por alguém ou algum órgão que apresenta o necessário projeto de lei. Essa iniciativa pode ser efetivada pelos membros do Congresso (parlamentar), ou pelo Presidente (extra-parlamentar). Fase Constitutiva – depois da devida apresentação ao Congresso Nacional, haverá deliberação, por meio de discussões e debates, sobre o projeto nas duas casas. O projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Caso seja aprovado, ainda será apreciado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá vetar ou sancionar a lei apresentada. Fase Complementar – é a fase de promulgação da lei, a qual garante sua eficácia e notoriedade: promulgação (certeza), e publicação (autenticidade).
Princípios Constitucionais
Soberania do texto constitucional – A constituição tem hierarquia superior, sendo protegida de ferimentos provocados por normas de caráter inferior.
Princípio da Legalidade - Toda atividade pública tem como base a lei, para sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.
Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igual frente ao interesse público.
Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.
Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.
Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar, por meio de seus atos, o bem-estar de toda a sociedade.
Princípio da Autotutela – A Administração Pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação ou aplicação.
Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.
Permissões do Processo Legislativo (art. 59) - O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções.
Da Emenda à Constituição (art. 60) - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das assembléias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Das Leis (art. 61) - A iniciativa das leis complementares (que disciplinam e regulamentam mandamentos constitucionais) e das leis ordinárias (que regulamentam outros mandamentos sem previsão de regulamentação no texto constitucional) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao Procurador-Geral da República; e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
Medidas Provisórias (art. 62) - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Aprovado o projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionada ou vetada.
Leis Delegadas (art. 68) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar; nem a legislação sobre: - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Decretos Legislativos (art. 59, inciso VI) – São da competência do Congresso Nacional, não estando sujeitos a veto ou sanção do Presidente. Têm efeitos externos, previstos no artigo 49 (que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional).
Resolução (art. 59, inciso VII) – Ato de competência do Congresso, para disciplinar questões internas, nos casos previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna.
Direitos e Garantias Individuais – São os direitos fundamentais e indispensáveis à aferição da igualdade entre os cidadãos de um Estado.
Características – Historicidade: os diretos fundamentais podem ser produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. Imprescritibilidade: o seu não-uso não causa a sua inexigibilidade. Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão de seus direitos, haja vista a impossibilidade do ato. Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. E Limitabilidade: os direitos fundamentais têm limitação, no caso de choque com outros direitos e garantias.
Controle de Constitucionalidade – Ato de verificação e fiscalização de uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal. Dois pressupostos básicos devem ser observados quando do controle de constitucionalidade: os requisitos de caráter formal e os de caráter material.
Requisito de Caráter Formal – Ocorre quando não se observam os preceitos contidos nas normas constitucionais, para a criação de uma lei, o que de imediato traz a possibilidade de enfrentamento da norma, pelo judiciário, pela sua clara inconstitucionalidade.
Vício Formal Subjetivo – Ocorre quando, na fase introdutória do processo legislativo, não é observada a capacidade de iniciativa para apresentação do projeto de lei.
Vício Formal Objetivo – Ocorre durante as fases do processo legislativo, denominadas elaboração e aprovação da norma. O vício se caracteriza pela inobservância de aspectos objetivos, tais como número de turnos e quorum para votação.
Vício Material – Ocorre quanto ao conteúdo da norma frente às limitações impostas pelo texto constitucional. Nesse caso, não existe ocorrência de vício objetivo, mas de vício insanável e inconstitucional.
Vício Material Total – Ocorre quando a inconstitucionalidade contida na norma contamina todo o seu texto, impedindo o aproveitamento de partes deste.
Vício Material Parcial – Apenas parte da norma está contaminada pela inconstitucionalidade, podendo o restante da norma ter eficácia após a retirada da parte tida como inconstitucional.
Espécies de Controle de Constitucionalidade – Em relação ao momento de realização: há o controle do ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle preventivo), ou do ato de edição da norma inconstitucional (controle repressivo).
Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto).
Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º).
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: - o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
ADEC – Ação Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da ação de inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de uma norma federal que esteja sendo motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores.
Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (competência esta atribuída aos Tribunais de Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da legitimação para agir.

PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Princípios e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º da Constituição de 1988: isonomia (isto é, igualdade); legalidade; direito à vida; proibição de tortura; liberdade de opinião e de expressão; acesso à informação (jornalística e pública); direito de resposta; inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência; liberdade de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outros.
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Garantias de Direito Constitucional

“Habeas Corpus” (corpo livre, ou liberdade para o corpo) (art. 5º, inciso LXVIII) – Ação que protege o direito de locomoção, sendo utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não é possível seu manejo em punições disciplinares expedidas por órgãos militares.
“Habeas-data” (liberdade de informações) (art. 5º, inciso LXXII) - Conceder-se-á "habeas-data": para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de Injunção (art. 5º, inciso LXXI) - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. É utilizado sempre que houver lacuna na lei ou falta desta.
Ação Popular (art. 5º, inciso LXXIII) - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (veja-se a Lei 4.717/65).

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

Estado de Defesa (art. 136) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Do Estado de Sítio (art. 137) - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: - comoção grave de repercussão nacional, ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (nesse caso, não poderá ser decretado por mais de trinta dias); e na ocorrência de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (nesse caso, poderá ser decretado por todo o tempo de duração da guerra). O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Disposições Gerais – A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

DIREITO CIVIL

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.
Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.
Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.
Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.
Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.
Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.
Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.

FONTES DO DIREITO CIVIL

O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.
Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.
Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.
Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.
Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.
Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.
Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.
Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.
Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.
Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).
Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.
Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.
Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).
Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, por determinação judicial.

DOS BENS

Conceito – É tudo aquilo que, de forma material ou não, satisfaça à necessidade do ser humano.
Bens Imóveis – Por sua inamovibilidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem.
Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria.
Bens Fungíveis – Podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo).
Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro).
Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação).
Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes).
Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo).
Bens Singulares – Bens que possuem individualização (como um livro).
Bens Coletivos - O conjunto dos bens agregados no todo (por exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Reciprocamente Considerados (artigos 92 a 97) – Bens cuja existência se fixa em uma reciprocidade. São divididos em: principais (existem por si sós); e acessórios (cuja existência depende do principal).
Bens Quanto ao Titular do Domínio (artigos 98 a 103) – Dividem-se em: particulares (todos os bens que não pertençam às pessoas jurídicas de direito público); públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público) e “res nullius” (que não têm proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar).
Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família).

FATOS JURÍDICOS (artigos 104 a 232)

Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico.
Ato Jurídico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.
Fato Jurídico Natural – Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros).
Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exclusão de Ilicitude – Excluem a ilicitude de um ato: sua prática em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Características do Negócio Jurídico – O negócio jurídico possui elementos que são essenciais para sua efetividade e validade. Suas principais características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.
Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio de subterfúgios ou artifícios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua possível execução por dívidas.
Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se iniciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico).
Validade Do Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa).
Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) – Decadência é a extinção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido. Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo.
Responsabilidade Civil – A responsabilidade civil ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 186 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420)

Conceito – Ato jurídico transitório, que vincula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação econômica.
Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), do objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor).
Fontes - a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros.
Classificação
Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar "coisa certa" (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou quando pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente acrescido de perdas e danos. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor perdido. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) – Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a "coisa incerta", que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exeqüível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251) – Tipo de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).
Coisa Infungível - Todas as coisas que não podem ser substituídas por outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai).
Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infungibilidade e individualidade.
Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Cláusula Penal – É o mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a obrigação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste.
Mora – Atraso no pagamento ou cumprimento das obrigações.
Efeitos das Obrigações - Inexecução: descumprimento da obrigação. Pagamento: cumprimento da obrigação com a devida prestação em dinheiro ou espécie. Novação: ocorre na substituição de uma obrigação por outra. Compensação: extinção de uma obrigação pelo equilíbrio existente entre os deveres e as obrigações das partes contratantes. Transação: é o puro acordo feito entre as partes. Compromisso: acordo pelo qual as partes delimitam um procedimento para a solução de uma divergência. Confusão: o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa. Remissão: perdão dado pelo credor, no que se refere ao pagamento da dívida. Perdas e Danos: quando, ocorrendo ato ilícito ou descumprimento do contrato, deve uma parte indenizar a outra pelos danos causados.

CONTRATOS (artigos 421 a 839)

Conceito – Convenção legal, formal ou não-formal, e bilateral, estabelecida por partes capazes, para constituir, regular ou extinguir direitos patrimoniais.
Elementos dos Contratos – Bilateralidade (no mínimo duas partes), capacidade, consentimento, objeto lícito e forma prescrita e prevista em lei.
Princípios – Autonomia da vontade (liberdade na estipulação de cláusulas); supremacia da ordem pública (dever de respeitar o interesse coletivo sobre o particular); e obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes contratantes).
Classificação
Bilaterais ou sinalagmáticos – Existem obrigações para ambas as partes contratantes.
Unilaterais – Existe obrigação para apenas uma das partes contratantes.
Onerosos - Existem obrigações patrimoniais para as partes contratantes. Nos Gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente.
Comutativos – As partes recebem contraprestações equivalentes ou iguais. Nos Aleatórios, a contraprestação pode não existir, ou ser desproporcional para uma das partes.
Formais - Têm previsão legal. Os Não-formais não possuem, para seu estabelecimento, a rigidez contida em lei, podendo ser efetivados de forma livre.
Principais - São aqueles que existem de forma independente; e Acessórios, os que dependem de um contrato anterior para existirem.
Consensuais - Os que são firmados em simples proposta e aceitação. Os Reais são os que se formam com a entrega da coisa.
Formação – Os contratos se formam, de maneira geral, pela proposta e pelo aceite, e sua celebração será o lugar de sua proposição, caso as partes não definam de forma diferente.
Nulidades – Os contratos podem ser nulos, quando atentarem contra normas de ordem pública, ou anuláveis, por defeito de formação, que poderá ser corrigido.
Efeitos – Quando celebrado dentro dos requisitos de validade, o contrato estabelece um vínculo jurídico de obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas estabelecidas (respeitadas eventuais nulidades).
Extinção - Normalmente o contrato se extingue com o seu cumprimento ou por rescisão (por meio de distrato ou inadimplemento).
Revisão – Os contratos podem ser revistos mediante intervenção judicial, sempre que uma parte sentir-se prejudicada.
Arras ou Sinal – A título de garantia do contrato, pode-se fixar uma entrada financeira, que será perdida pela parte que desistir da efetivação do contrato.
Vício Redibitório – São os eventuais defeitos da coisa, que a tornam imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
Evicção – Perda total ou parcial, por decisão judicial, da coisa já adquirida, em favor de terceiro que era o verdadeiro proprietário.
Tipos de Contrato
Contrato de Compra e Venda (artigos 481 a 532) - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa vier a não existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Contrato de Troca e Permuta (artigo 533) – As partes, de comum acordo, fazem concessões mútuas, dando alguma coisa por outra que não seja dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à "compra e venda". Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com o instrumento da troca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Contrato Estimatório (artigos 534 a 537) - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o valor da coisa, se sua restituição integral tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Contrato de Doação (artigos 538 a 564) – Ato pelo qual se transfere, por vontade, parte ou totalidade de patrimônio, bens ou vantagens para determinada pessoa. A doação será feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, tratando-se de bens móveis e de pequeno valor. A doação feita a nascituro valerá, desde que aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Contrato de Locação (artigos 565 a 578 e 593 a 626) - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Na locação, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. O locador é ainda obrigado a garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso a coisa já não sirva para o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Empréstimo (artigos 579 a 592) – Entrega da coisa a uma pessoa de forma não onerosa, obrigando-se o recebedor a devolvê-la, ou devolver outra coisa da mesma espécie.
Comodato – Empréstimo não oneroso de coisas não fungíveis.
Mútuo – Empréstimo de coisa fungível, para consumo. Sua devolução se faz por coisa equivalente ou do mesmo gênero.
Depósito (Artigos 627 a 652) – O depositário recebe um objeto móvel, para devida guarda, até que o depositante o requeira de volta. Esse tipo de contrato permite a prisão do depositário pelo não-cumprimento do dever de guarda.
Mandato (artigos 653 a 709) – Ocorre quando alguém recebe poderes de representação para a prática de atos por meio de um instrumento denominado procuração.
Transporte (artigos 730 a 756) – Obrigação de transportar, mediante pagamento de uma retribuição financeira ou não.
Seguro (artigos 757 a 802) – Mediante pagamento de uma quantia previamente estipulada, uma pessoa se compromete com a outra a indenizá-la no caso do sofrimento de danos reparáveis.
Fiança (artigos 818 a 839) – Forma de assegurar ao credor o pagamento de uma dívida, no caso de inadimplência do devedor principal.

DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)

Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.
Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).
Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.
Classificação
Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.
Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.
Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.
Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.
Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.
Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.
Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.
Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.
Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem, tornam-se um só), pela comistão (ou mistura), pela especificação, pelo usucapião, pelo casamento e pelo direito hereditário.
Tradição – Por força de contrato, entrega-se ao adquirente a propriedade da coisa móvel.
Condomínio – Propriedade em comum, onde um bem pertence a várias pessoas. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; pode reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Servidão (artigos 1.378 a 1.389) - A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usufruto (artigos 1.390 a 1.411) – Direito de uso da coisa alheia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhor (artigos 1.431 a 1.472) - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Hipoteca (artigos 1.473 a 1.505) – Direito de garantia, em que o devedor oferece ao credor um determinado bem como garantia, tendo o credor preferência em relação a eventuais outros credores. O bem dado em garantia pode ser vendido mediante ordem judicial para quitação da hipoteca e de eventuais outros credores.
Anticrese (artigos 1.506 a 1.510) - Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.