19 de fevereiro de 2012

DIREITO CIVIL

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Conceito de Direito - Palavra originária do latim, que significa "tudo aquilo que é reto". É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação.
Conceito de Direito Civil – Ramo do Direito que trata das relações coletivas nos âmbitos privado, social, patrimonial, obrigacional, contratual e outros.
Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.
Direito Natural - Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito.
Direito Subjetivo - "facultas agendi" - Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais.
Direito Objetivo - "norma agendi" - o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral.
Direito Público - Todas as normas de ordem pública que disciplinam o interesse coletivo.
Direito Privado – Todas as normas de ordem privada que disciplinam o interesse das partes em determinados assuntos, firmados em litígios existentes entre determinados agentes.

FONTES DO DIREITO CIVIL

O Direito Civil tem suas fontes ou regras na lei, nos costumes, na doutrina e na jurisprudência.
Lei – Norma oriunda do poder legislativo. Em casos especiais, estabelecida pelo Presidente da República, por meio das medidas provisórias.
Costume – Capacidade que o Juiz tem de aplicar os costumes quando a lei é omissa sobre determinado assunto, ou quando não existe lei específica para determinado assunto.
Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito.
Jurisprudência – A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita. Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência.
Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior.
Vigência da Lei – “vacatio legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua validade.
Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o "direito adquirido" (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente constituído); o "ato jurídico perfeito" (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a "coisa julgada" (decisão judicial irrecorrível).

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Da Pessoa Natural (artigo 1º) – É o ser humano, a contar de seu nascimento, com a primeira respiração, até o término de sua vida, isto é, até sua morte.
Nascituro – É o ser humano que está para nascer, o qual é protegido desde a concepção, para que, após seu nascimento com vida, possa usufruir de seus direitos e ter obrigações, individuais e coletivas.
Nome – Direito de ser conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.
Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em si.
Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea.
Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.
Incapacidade Absoluta (artigo 3º) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade Relativa (artigo 4º) – Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio de forma desregrada).
Emancipação - Ocorre por concessão dos pais - ou apenas de um deles, na falta do outro - mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Pessoa Jurídica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de obrigações e direitos.
Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Criadas por lei, são representadas por associações, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista.
Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei).
Observações – A pessoa jurídica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os sócios responderem por atos da empresa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no caso da desconsideração da pessoa jurídica, por determinação judicial.

DOS BENS

Conceito – É tudo aquilo que, de forma material ou não, satisfaça à necessidade do ser humano.
Bens Imóveis – Por sua inamovibilidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem.
Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria.
Bens Fungíveis – Podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo).
Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro).
Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação).
Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes).
Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo).
Bens Singulares – Bens que possuem individualização (como um livro).
Bens Coletivos - O conjunto dos bens agregados no todo (por exemplo: os livros de uma biblioteca).
Bens Reciprocamente Considerados (artigos 92 a 97) – Bens cuja existência se fixa em uma reciprocidade. São divididos em: principais (existem por si sós); e acessórios (cuja existência depende do principal).
Bens Quanto ao Titular do Domínio (artigos 98 a 103) – Dividem-se em: particulares (todos os bens que não pertençam às pessoas jurídicas de direito público); públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público) e “res nullius” (que não têm proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar).
Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família).

FATOS JURÍDICOS (artigos 104 a 232)

Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico.
Ato Jurídico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.
Fato Jurídico Natural – Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros).
Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Exclusão de Ilicitude – Excluem a ilicitude de um ato: sua prática em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Características do Negócio Jurídico – O negócio jurídico possui elementos que são essenciais para sua efetividade e validade. Suas principais características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.
Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio de subterfúgios ou artifícios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua possível execução por dívidas.
Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se iniciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico).
Validade Do Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa).
Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) – Decadência é a extinção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido. Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo.
Responsabilidade Civil – A responsabilidade civil ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 186 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420)

Conceito – Ato jurídico transitório, que vincula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação econômica.
Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), do objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor).
Fontes - a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros.
Classificação
Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar "coisa certa" (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou quando pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente acrescido de perdas e danos. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor perdido. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) – Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a "coisa incerta", que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exeqüível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251) – Tipo de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).
Coisa Infungível - Todas as coisas que não podem ser substituídas por outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai).
Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infungibilidade e individualidade.
Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Cláusula Penal – É o mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a obrigação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste.
Mora – Atraso no pagamento ou cumprimento das obrigações.
Efeitos das Obrigações - Inexecução: descumprimento da obrigação. Pagamento: cumprimento da obrigação com a devida prestação em dinheiro ou espécie. Novação: ocorre na substituição de uma obrigação por outra. Compensação: extinção de uma obrigação pelo equilíbrio existente entre os deveres e as obrigações das partes contratantes. Transação: é o puro acordo feito entre as partes. Compromisso: acordo pelo qual as partes delimitam um procedimento para a solução de uma divergência. Confusão: o devedor e o credor passam a ser uma só pessoa. Remissão: perdão dado pelo credor, no que se refere ao pagamento da dívida. Perdas e Danos: quando, ocorrendo ato ilícito ou descumprimento do contrato, deve uma parte indenizar a outra pelos danos causados.

CONTRATOS (artigos 421 a 839)

Conceito – Convenção legal, formal ou não-formal, e bilateral, estabelecida por partes capazes, para constituir, regular ou extinguir direitos patrimoniais.
Elementos dos Contratos – Bilateralidade (no mínimo duas partes), capacidade, consentimento, objeto lícito e forma prescrita e prevista em lei.
Princípios – Autonomia da vontade (liberdade na estipulação de cláusulas); supremacia da ordem pública (dever de respeitar o interesse coletivo sobre o particular); e obrigatoriedade do contrato (o contrato faz lei entre as partes contratantes).
Classificação
Bilaterais ou sinalagmáticos – Existem obrigações para ambas as partes contratantes.
Unilaterais – Existe obrigação para apenas uma das partes contratantes.
Onerosos - Existem obrigações patrimoniais para as partes contratantes. Nos Gratuitos, apenas uma das partes se compromete economicamente.
Comutativos – As partes recebem contraprestações equivalentes ou iguais. Nos Aleatórios, a contraprestação pode não existir, ou ser desproporcional para uma das partes.
Formais - Têm previsão legal. Os Não-formais não possuem, para seu estabelecimento, a rigidez contida em lei, podendo ser efetivados de forma livre.
Principais - São aqueles que existem de forma independente; e Acessórios, os que dependem de um contrato anterior para existirem.
Consensuais - Os que são firmados em simples proposta e aceitação. Os Reais são os que se formam com a entrega da coisa.
Formação – Os contratos se formam, de maneira geral, pela proposta e pelo aceite, e sua celebração será o lugar de sua proposição, caso as partes não definam de forma diferente.
Nulidades – Os contratos podem ser nulos, quando atentarem contra normas de ordem pública, ou anuláveis, por defeito de formação, que poderá ser corrigido.
Efeitos – Quando celebrado dentro dos requisitos de validade, o contrato estabelece um vínculo jurídico de obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas estabelecidas (respeitadas eventuais nulidades).
Extinção - Normalmente o contrato se extingue com o seu cumprimento ou por rescisão (por meio de distrato ou inadimplemento).
Revisão – Os contratos podem ser revistos mediante intervenção judicial, sempre que uma parte sentir-se prejudicada.
Arras ou Sinal – A título de garantia do contrato, pode-se fixar uma entrada financeira, que será perdida pela parte que desistir da efetivação do contrato.
Vício Redibitório – São os eventuais defeitos da coisa, que a tornam imprópria para o uso ou diminuem seu valor.
Evicção – Perda total ou parcial, por decisão judicial, da coisa já adquirida, em favor de terceiro que era o verdadeiro proprietário.
Tipos de Contrato
Contrato de Compra e Venda (artigos 481 a 532) - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. O contrato de compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse caso, ficará sem efeito o contrato se a coisa vier a não existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Contrato de Troca e Permuta (artigo 533) – As partes, de comum acordo, fazem concessões mútuas, dando alguma coisa por outra que não seja dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições referentes à "compra e venda". Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará a metade das despesas com o instrumento da troca. É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Contrato Estimatório (artigos 534 a 537) - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o valor da coisa, se sua restituição integral tornar-se impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Contrato de Doação (artigos 538 a 564) – Ato pelo qual se transfere, por vontade, parte ou totalidade de patrimônio, bens ou vantagens para determinada pessoa. A doação será feita por escritura pública ou instrumento particular. A doação verbal será válida, tratando-se de bens móveis e de pequeno valor. A doação feita a nascituro valerá, desde que aceita pelo seu representante legal. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança.
Contrato de Locação (artigos 565 a 578 e 593 a 626) - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Na locação, o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. O locador é ainda obrigado a garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Se, durante a locação, deteriorar-se a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso a coisa já não sirva para o fim a que se destinava. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Empréstimo (artigos 579 a 592) – Entrega da coisa a uma pessoa de forma não onerosa, obrigando-se o recebedor a devolvê-la, ou devolver outra coisa da mesma espécie.
Comodato – Empréstimo não oneroso de coisas não fungíveis.
Mútuo – Empréstimo de coisa fungível, para consumo. Sua devolução se faz por coisa equivalente ou do mesmo gênero.
Depósito (Artigos 627 a 652) – O depositário recebe um objeto móvel, para devida guarda, até que o depositante o requeira de volta. Esse tipo de contrato permite a prisão do depositário pelo não-cumprimento do dever de guarda.
Mandato (artigos 653 a 709) – Ocorre quando alguém recebe poderes de representação para a prática de atos por meio de um instrumento denominado procuração.
Transporte (artigos 730 a 756) – Obrigação de transportar, mediante pagamento de uma retribuição financeira ou não.
Seguro (artigos 757 a 802) – Mediante pagamento de uma quantia previamente estipulada, uma pessoa se compromete com a outra a indenizá-la no caso do sofrimento de danos reparáveis.
Fiança (artigos 818 a 839) – Forma de assegurar ao credor o pagamento de uma dívida, no caso de inadimplência do devedor principal.

DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)

Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.
Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).
Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.
Classificação
Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.
Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.
Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.
Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.
Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.
Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.
Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.
Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.
Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem, tornam-se um só), pela comistão (ou mistura), pela especificação, pelo usucapião, pelo casamento e pelo direito hereditário.
Tradição – Por força de contrato, entrega-se ao adquirente a propriedade da coisa móvel.
Condomínio – Propriedade em comum, onde um bem pertence a várias pessoas. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; pode reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal ou gravá-la. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Servidão (artigos 1.378 a 1.389) - A servidão proporciona utilidade ao prédio dominante e grava o prédio serviente, pertencente a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Usufruto (artigos 1.390 a 1.411) – Direito de uso da coisa alheia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhor (artigos 1.431 a 1.472) - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Hipoteca (artigos 1.473 a 1.505) – Direito de garantia, em que o devedor oferece ao credor um determinado bem como garantia, tendo o credor preferência em relação a eventuais outros credores. O bem dado em garantia pode ser vendido mediante ordem judicial para quitação da hipoteca e de eventuais outros credores.
Anticrese (artigos 1.506 a 1.510) - Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

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