19 de fevereiro de 2012

DIREITO COMERCIAL

Conceito:

Ramo do direito que trata das relações jurídicas oriundas da pratica do comércio. Com o advento da Lei 10.406 de 2002 (o Novo Código Civil Brasileiro), houve uma fusão dos códigos Civil e Comercial, no que se refere às relações de trato comercial (isto é, nas normas básicas).
Principais Características
Cosmopolitismo – O Direito Comercial tem capacidade de tratar de questões comerciais abrangentes, ou seja, trata de questões comerciais independentemente da nacionalidade das partes.
Fragmentação – O Direito Comercial é constituído por várias manifestações jurídicas e independentes. Em síntese, o direito comercial é constituído de várias normas.
Informalidade – O Direito Comercial é marcado por um informalismo que visa à celeridade das transações mercantis. Isso porque, devido à dinâmica das atividades comerciais, ele necessita de plena atividade para se fazer valer.
Onerosidade – O Direito Comercial se caracteriza pela onerosidade, ou seja, as transações mercantis sempre têm um objetivo econômico a ser alcançado (sempre visam o lucro imediato ou posterior).
Fontes – Código Comercial, leis, tratados internacionais, regulamentos, legislação civil, usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito.
Empresa – Atividade que possui objeto mercantil e é exercida por empresário.
Empresário – Pode ser individual ou coletivo, e tem como função a exploração da sociedade econômica por ele constituída. Conforme o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Inscrição Obrigatória (art. 967 do Código Civil Brasileiro - CCB) – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha: seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; o capital; o objeto e a sede da empresa.
Capacidade Empresarial (arts. 972 a 980 do CCB) – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Capacidade de Incapaz – Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por intermédio de seus pais ou do autor de herança.
Alienação de Bens por Empresário Casado – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Da Sociedade (arts. 981 a 985) – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, dos resultados. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Da Sociedade Não Personificada - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Não Personificada – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem (isto é, do direito a nomear o sócio principal a ser cobrado em caso de execução ou cobrança de dívida), aquele que contratou pela sociedade.
Da Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996 do CCB) – Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obrigações – Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Contrato Social na Sociedade em Conta de Participação – O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Da Sociedade Personificada
Da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.000 do CCB)
Do Contrato Social - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além das cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: o nome, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e a residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, a nacionalidade e a sede dos sócios, se jurídicas; a denominação, o objeto, a sede e o prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e, ainda, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Obrigação de registro em Cartório Competente – Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios (arts. 1.001 a 1.009 do CCB) – As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, extinguirem-se as responsabilidades sociais. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Modificação do Contrato Social – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Participação dos Sócios - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele cuja contribuição consiste em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Da Administração (arts. 1.010 a 1.021 do CCB) - Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
Vedação à Administração da Sociedade - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato; ou ainda por crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Responsabilidade do Administrador – Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Das Relações com Terceiros (arts. 1.022 a 1.027 do CCB) – A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Responsabilidade dos Sócios – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (arts. 1.028 a 1.032 do CCB) – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Exclusão Indireta de Sócio – Pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.
Responsabilidade dos Herdeiros – A retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade; nem, nos dois primeiros casos (isto é, na retirada e na exclusão), da responsabilidade pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Da Dissolução (arts. 1.033 ao 1.038 do CCB) – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação (caso em que se prorrogará por tempo indeterminado); quando ocorrer o consenso unânime dos sócios; ou a deliberação desses, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; ou a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e ainda quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Dissolução Judicial – A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Da Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 a 1.044) – Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Da Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051 do CCB) – Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Dos Direitos – Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Da Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.054 do CCB) – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Das Quotas (arts. 1.055 a 1.059 do CCB) – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Da Administração (arts. 1.060 a 1.065 do CCB) – A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Do Conselho Fiscal (arts. 1.066 a 1.070 do CCB) – Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos em assembléia anual.
Impedimentos para o Conselho Fiscal – Não podem fazer parte do conselho fiscal, os membros dos demais órgãos da sociedade, ou de outra por ela controlada; os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Das Deliberações dos Sócios (arts. 1.071 a 1.082 do CCB) – Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – a aprovação das contas da administração; – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – a destituição dos administradores; – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – a modificação do contrato social; – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; – a nomeação e a destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e – o pedido de concordata.
Do Aumento e da Redução do Capital (arts. 1.081 a 1.084 do CCB) –Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Da Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.092 do CCB) – Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Da Sociedade em Comandita por Ações (art. 1.090) – A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo VI do CCB, e opera sob firma ou denominação.
Da Sociedade Cooperativa – Características: – variabilidade, ou dispensa do capital social; – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Da Sociedade Nacional (arts. 1.126 a 1.133 do CCB) – É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Da Sociedade Estrangeira (arts. 1.134 a 1.141 do CCB) – A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Do Estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CCB) – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Do Registro (arts. 1.150 do CCB) – Nos termos da Lei 8.934/94, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Do Nome Empresarial (arts. 1.155 ao 1.168 do CCB) – Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Dos Prepostos (arts. 1.169 a 1.171 do CCB) – O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Do Gerente (arts. 1.172 a 1.178 do CCB) – Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Títulos de Crédito
Conforme o artigo 887 do Código Civil Brasileiro, o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. De forma genérica, o título de crédito é um documento que garante direitos a seu portador frente ao dever de pagamento por parte do devedor.
Classificação dos Títulos de Crédito – Ao Portador – São os títulos que não identificam o portador, garantindo a este o direito de recebimento (geralmente possuem o termo “pague-se ao portador”. Nominativos – São os títulos que trazem em seu bojo a identificação do credor (geralmente possuem a expressão “pague-se a fulano de tal o valor “x”).

Principais espécies de Títulos de Crédito

Letra de Câmbio – Ordem de pagamento pela qual, em uma relação de três pessoas, o possuidor de um crédito, o transfere a terceiro ou ao próprio devedor mediante a expedição da Letra de Câmbio. As três pessoas existentes nesta modalidade recebem a seguinte designação: sacador – pessoa que emite a letra de câmbio, devido a existência de crédito perante um devedor; sacado – pessoa que tem o compromisso de saldar a letra de câmbio, haja vista sua condição de aceitante de pagamento do crédito; e tomador – Pessoa que irá se beneficiar do crédito a ser pago mediante a letra de câmbio.
Nota Promissória – É um título em que algumas formalidades devem ser respeitadas para sua valia. De forma geral, é uma promessa de pagamento efetivada através da emissão da nota, na qual consta o compromisso de pagamento dessa a um credor determinado.
Conforme o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), a Nota Promissória deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos: a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a Nota Promissória é passada; e a assinatura de quem passa a Nota Promissória (isto é, do subscritor).
Cheque – Conforme a Lei 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra uma instituição financeira, para que efetive um determinado pagamento à pessoa favorecida pela ordem de pagamento contida no cheque (que pode ser ao portador ou nominal). Para a devida valia, o cheque deve conter: a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (isto é, do sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar da emissão; e a assinatura do emitente (ou sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais.
Duplicata – Efetuada uma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, e, devidamente expedida a fatura, pode o emitente da fatura expedir dela uma duplicata, que irá servir de documento hábil a comprovar a obrigação pecuniária advinda do contrato. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Conforme Lei 5.474/68, a duplicata deverá conter: a denominação "duplicata"; a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; e a assinatura do emitente.
Lei de Falência (Lei nº 11.101 de 2005)
Com a edição da nova lei de falências, duas formas foram criadas para evitar a crise falimentar das empresas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Recuperação Judicial – Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da Prescrição – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Prazo – Na recuperação judicial, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Das Execuções Fiscais – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Da Verificação e da Habilitação de Créditos – A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Habilitação de Crédito em Atraso – Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão – observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil –, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores em assembléia-geral e terá a seguinte composição: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
Da Recuperação Judicial – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Condição para Requerer Recuperação Judicial – poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor, pelo inventariante ou pelo sócio remanescente.
Créditos Sujeitos a Recuperação Judicial – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Meios de Recuperação de Crédito – Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
– concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
– alteração do controle societário;
– substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
– concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
–aumento de capital social;
– trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
– dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
– constituição de sociedade de credores;
– venda parcial dos bens;
– equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
– usufruto da empresa;
– administração compartilhada;
– emissão de valores mobiliários; e
– constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial – A petição inicial de recuperação judicial será instruída:
– com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
– com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
– com a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
– com a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
– com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
– com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
– com extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
– com certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; e, finalmente,
– com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Do Plano de Recuperação Judicial – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o art. 50 da Lei de Falência e seu resumo; – demonstração de sua viabilidade econômica; e – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Do Procedimento de Recuperação Judicial – Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias, contado da publicação da relação de credores. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores. Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Cumpridas as exigências, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor, ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores.
O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores.
A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
O plano especial de recuperação judicial limitar-se-á às seguintes condições: – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais; – preverá parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de doze por cento ao ano; – preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; e – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência – O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes situações: – por deliberação da assembléia-geral de credores; – pela não-apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; ou – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. A decretação da falência nas situações mencionadas não impede a decretação por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial.
Da Falência – A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
Competência do Juízo – O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Vencimento de Dívidas – A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos da Lei de Falência.
Ordem dos Pedidos e Processos – Os pedidos de falência estão sujeitos à distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas à distribuição por dependência.
Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Da Classificação dos Créditos – A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: – créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; e – créditos com privilégio especial.
Do Procedimento para a Decretação da Falência – Será decretada a falência do devedor que:
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos na data do pedido de falência;
– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; ou
– pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
- realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
- transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
- simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
- dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
- ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; ou
- deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Legitimidade para Requerimento da Falência – Podem requerer a falência do devedor: – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei de Falência; – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; ou – qualquer credor.
Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido – O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
Deveres do Falido – A decretação da falência impõe ao falido o dever de assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
- as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
- tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
- o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
- os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
- seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
- se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
- suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu.
A decretação de falência impõe ainda ao falido os seguintes deveres:
– depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
– não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
– comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
– entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
– auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
– examinar as habilitações de crédito apresentadas;
– assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
– manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
– apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
– examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor – O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência.
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens – Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Da Realização do Ativo – Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; e IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Do Pagamento aos Credores – Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido – Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de trinta dias. As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Da Recuperação Extrajudicial – Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência.
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
Da Suspensão de Direitos – O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não-sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Da Homologação em Juízo – O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
Contratos Mercantis
São os contratos firmados entre empresários, estando sujeitos a duas intervenções legais: o Código Civil e o Código do Consumidor.
Compra e Venda Mercantil – Contrato pelo qual o vendedor assume a obrigação de transferir domínio da coisa ao comprador, após ter recebido um preço em dinheiro. O artigo 482 do CCB prevê que a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Algumas espécies de Contratos Mercantis
Alienação Fiduciária – Contrato pelo qual o credor reserva a posse indireta do bem alienado, mediante uma contra-obrigação financeira a ser suportada pelo devedor, o qual é possuidor e depositário do bem alienado.
Contrato Estimatório ou de Consignação – Contrato pelo qual o proprietário do bem, ou o consignante, entrega ao vendedor ou consignatário o bem para devida venda e respectiva paga de peço, ajustado em prazo determinado, sendo possível a devolução do bem em caso de ineficácia da venda.
Comissão Mercantil – Conforme os artigos 693 a 709 do CCB, o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas – e não podendo pedi-las a tempo –, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Mandato Mercantil – Conforme o artigo 653 do CCB, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. No direito comercial o mandato é sempre oneroso e deve ser oriundo de empresário que deve, por meio dele, outorgar a terceiro a gestão de seus negócios empresariais.
Contrato de Transporte – Conforme os artigos 730 a 756 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária será estendida ao substituto.
Contrato de Seguro – Conforme o artigo 757 do CCB, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Leasing ou Arrendamento Mercantil – Nos termos da Lei 6.099/74, combinada com a Resolução nº 2.309/96 do Banco Central, considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária, e para uso próprio desta. Tem como característica principal a possibilidade de o arrendatário, se quiser, comprar o bem objeto de arrendamento.
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: – prazo do contrato; – valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a um semestre; – opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e – preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Franquia – Conforme o artigo 2º da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente – associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços – e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

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