(Atualizado com as leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007)
Conceito:
O Processo Civil é a instrumentalidade do Direito Civil, que disciplina a aplicação da jurisdição sobre as partes em litígio, visando a pacificação social.
Princípios – O Processo Civil é regido por princípios, dentre os quais podemos citar: devido processo legal: obrigação de se aplicar um processo justo e legal; contraditório: todas as partes da relação processual têm assegurado o direito de exposição de suas razões; ampla defesa: garantia de promover a ampla defesa de seus direitos; isonomia: igualdade de tratamento no decorrer do processo; juiz natural: as sentenças serão expedidas por juízo competente, proibido o juízo ou tribunal de exceção - o tribunal criado por lei apara julgar um caso específico; proibição de prova ilícita: não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos e usadas no processo; motivação das decisões judiciais: toda sentença deve ser motivada; publicidade: atos processuais devem ser públicos, com exceção dos legalmente impedidos de publicação (segredo de justiça); duplo grau de jurisdição: direito de recorrer das decisões judiciais; e, finalmente, o princípio da boa-fé, segundo o qual as partes devem litigar sob a lealdade.
JURISDIÇÃO E AÇÃO
Jurisdição (artigos 1º a 6º do CPC) – É a capacidade do Estado de substituir as partes em conflito, mediante uma provocação expressa, tendo o Estado o poder de expedir uma decisão que gere a pacificação do litígio. Em síntese, a jurisdição é o comprometimento do Estado em dar solução a litígios, aplicando a imperatividade da legislação pertinente.
Tipos de Jurisdição: Voluntária – inexiste conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado se faz, mediante provocação, quando algum interesse envolvido precisa ser assegurado por sua relevância; Contenciosa – intervenção do Estado junto aos conflitos, para solução mediante definição da razão em favor de uma das partes envolvidas (pode ocorrer de mais de um indivíduo ser beneficiado) .
Ação – Pedido de intervenção do Estado para efetivação da jurisdição em um determinado conflito.
Condições da Ação – Legitimidade - direito da parte em invocar a prestação jurisdicional; Interesse - vontade de agir, que se concretiza com a proposição da ação em juízo; e Possibilidade jurídica do pedido - legalidade do pedido junto ao ordenamento pertinente.
Elementos da Ação – Constituem elementos da ação: as partes: que são os agentes em litígio que sofrerão os efeitos da jurisdição; e o pedido: que é o objeto da pretensão estancada em juízo, e pode ser mediato (delimitação do bem pretendido), ou imediato (delimitação do bem pretendido diretamente ao juiz); e a causa de pedir: que é o objeto da pretensão proposta em juízo.
Partes e Procuradores (artigos 7º a 45 do CPC)
Partes – Todas as pessoas que se acham no exercício de seus direitos. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Deveres – São deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais; e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. O autor, o réu ou o interveniente sempre respondem por perdas e danos no caso de seu pleito vir eivado de má-fé.
Procuradores - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no local, ou no caso de recusa ou impedimento dos que houver.
Litisconsórcio (artigos 46 a 49) - Facultativo: duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; e quando ocorrer afinidade de questões, por um ponto comum de fato ou de direito. Necessário: há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assistência (artigos 50 a 55) - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Simples: é a relação entre assistente e assistido. Litisconsorcial – é a relação do assistente com a parte contrária do assistido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Oposição (artigos 56 a 61) - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação a Autoria (artigos 62 a 69) - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Em síntese, é o pedido de retirada do processo, com nomeação de um terceiro.
Denunciação a Lide (artigos 70 a 76) – Denúncia feita sobre terceiro para que este pague a sucumbência sobre a lide, por ser uma espécie de garantia desta. A denunciação acontece em casos específicos, dos quais podemos citar, de acordo com o art. 70 do CPC: a denunciação ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; a denunciação ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício ou do locatário, o réu citado em nome próprio exerça a posse direta da coisa demandada; e a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao Processo (artigos – 77 a 80) – Chamamento no prazo da contestação para que os coobrigados venham a integrar o pólo passivo da lide. Possibilidades: do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Ministério Público (artigos 81 a 85) – O Ministério Público terá direito de ação nas causas em que houver interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural; e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
Competência (artigos 83 a 153) – É a medida da Jurisdição. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Definição da Competência – O CPC adota três critérios para definir a competência: o objetivo - segundo o qual se fixa a competência com base nos elementos da causa, ou seja, natureza, valor e condição das partes; o territorial - competência relativa, fixada basicamente no domicílio do réu; e o funcional - competência absoluta, prevista em lei, na qual os órgãos do judiciário funcionam dentro de uma hierarquia verticalizada e dividida em instâncias de atuação).
A competência territorial possuí as seguintes características: firmada basicamente no domicílio do réu (artigo 94); no local dos fatos (artigo 100); e no domicílio delimitado e foro da situação da coisa.
Modificação da Competência (artigos 86 a 124) - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão (duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir) ou pela continência (duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).
Atos Processuais (artigos 154 a 171) – Todas as atividades praticadas pelas partes com um objeto comum. Não se apresentam de forma isolada, e seu conjunto visa a uma finalidade comum ( o resultado).
Princípios – Liberdade das formas - forma mais idônea de se atingir o objetivo; documentação - todos os documentos relevantes ao julgamento da ação; publicidade - todos os atos são públicos, com exceção dos que devem preservar os interesses particulares das partes; obrigatoriedade de vernáculo - uso obrigatório da Língua Portuguesa.
Classificação – Atos das partes - praticados por autor, réu, terceiros interessados e Ministério Público; atos do juiz - sentenças e decisões interlocutórias (não põem fim ao processo), e despachos - atos praticados pelos auxiliares da justiça para a devida prestação jurisdicional.
Feriados Forenses – A regra é para que os atos não sejam praticados nos feriados forenses, com exceção das medidas de natureza urgente.
Prazos – Se não houver previsão legal, a lei diz que os prazos omissos devem ser praticados em cinco dias.
Contagem – Exclui-se o dia de início e inclui-se o dia de final. No caso de o dia de início ou fim cair em final de semana (sábado ou domingo), em feriado, ou em dias em que não haja expediente forense, os prazos são prorrogados para o dia útil subseqüente.
Prazo para Fazenda Pública e Ministério Público - O prazo é contado em dobro para recorrerem, e é quadruplicado para contestar.
Prazo para Defensoria Pública - Os prazos são contados em dobro.
Prazo para Litisconsortes - No caso de litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos.
Citação (artigos 213 a 233) – É o ato processual de chamamento do réu ou do interessado para se defenderem. A citação válida previne o juízo, produz litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. Sua nulidade pode ser argüida em qualquer fase processual.
Formas de citação:
Por correio ou Postal – Com exceção das ações de Estado, quando o réu for incapaz, ou quando ele for pessoa jurídica de direito público; nas execuções, e quando o réu se encontrar em local incerto ou não sabido; ou quando o autor requerer de outra forma.
Por Oficial de Justiça – Efetivada por funcionário público com fé pública para colher a assinatura do citado ou dar informações sobre sua condição no ato da citação.
Por Edital – É sempre feita quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido e quando outros atos para a citação não tiverem produzido os efeitos necessários.
Por Hora Certa – Sempre que o Oficial de Justiça suspeitar da ocultação do citado, e após três tentativas, poderá, a pedido, efetivar a citação de qualquer pessoa encontrada no local. Nesse caso, o ato é feito com designação, pelo Oficial, de dia e hora para ocorrência.
Impedimentos para citação – Para quem estiver assistindo a ato religioso; para cônjuge ou parente de até segundo grau; por até sete dias do falecimento da parte; e para os doentes em estado grave. Existe exceção nos casos de possibilidade de perda de direito.
Efetivadas as citações, os prazos para resposta começam com a data de juntada de sua efetivação nos autos do processo.
Intimação (artigos 234 a 242) – É a chamada ao processo para que se efetive atos sob sua responsabilidade. Pode efetivar-se por meio de publicação para advogados, e deve ser feita pessoalmente nos casos de existência de Defensor Público ou representante do Ministério Público.
Formação e Extinção dos Processos (artigos 262 a 269) - A formação do processo começa com a iniciativa da parte e, logo após, pelo impulso do Estado. A distribuição é o marco inicial de formação do processo, podendo ocorrer modificação do pedido e da causa de pedir até a citação ou o saneamento (com autorização e consentimento da parte). A extinção ocorre, mediante sentença, com ou sem a resolução do mérito. Sem a resolução de mérito (artigo 267 do CPC) ocorrerá: quando o juiz indefere a petição inicial; quando o processo ficar parado durante mais de um ano, por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; ou ainda pela convenção de arbitragem. A extinção com a resolução de mérito (artigo 269 do CPC) ocorrerá: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ou quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Suspensão (artigos 265 a 266) - Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal, ou de seu procurador; pela convenção das partes; ou ainda quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como exceção de suspeição ou impedimento do juiz. Suspende-se também o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; quando a sentença não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; quando tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; ou por motivo de força maior.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (artigos 270 a 296 do CPC)
Antecipação de Tutela (artigo 273) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, são as seguintes: a petição inicial indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e o requerimento para a citação do réu. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobrança a condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.
Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito sumário), a resposta do réu pode ser oral. O prazo é de quinze dias para contestação, reconvenção e exceção. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Exceções (artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.
Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a alegação de incompetência absoluta, que pode ser requerida em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.
Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar a nulidade do processo, se não for aplicada em momento oportuno. Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ou quando interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Reconvenção – Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal.
Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são a transformação dos fatos afirmados pelo autor da ação em verdadeiros. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
Declaração Incidente (artigo 325) – Ocorre todas as vezes que for necessária a apreciação pelo juiz de uma questão prejudicial, e dessa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.
Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319).
Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Toda convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Tipos de Prova:
Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. Não se aplica em direito disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Documental – São todos os documentos que compõem o corpo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prova Pericial – São provas produzidas por meio de exame, vistoria ou avaliação efetivada por perito técnico, que pode ser acompanhado por assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
Da Audiência (Artigos 444 a 457) – Ato processual no qual as provas orais serão produzidas em juízo. A audiência será pública, com exceção dos casos previstos em lei (art. 155). O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e requisitar, quando necessário, a força policial. Compete ao juiz em especial: dirigir os trabalhos da audiência; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; e exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear sem licença do juiz. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando-se a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Instrução e julgamento – Para instrução e julgamento, as provas serão produzidas na audiência na seguinte ordem: o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas, de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento. Encerrado o debate, ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença, desde logo, ou no prazo de dez dias.
Coisa Julgada (artigo 467) – Ato pelo qual, após a expedição da sentença, e esgotamento de recursos, sua eficácia se firma de forma imutável. Coisa Julgada Formal - Terminado o processo, não caberá nova discussão sobre seu objeto. No entanto, outras ações poderão ser propostas sobre o mesmo tema (Ex. Ação de Alimentos). Coisa Julgada Material - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Em caso de grave invalidade, a coisa julgada pode ser desconstituída em até dois anos, por meio de ação rescisória.
Liquidação de Sentença (artigo 475, incluído pela Lei 11.232/2005) - Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Para requerimento de liquidação de sentença, a parte será intimada, na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, ou no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Será feita a liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, e quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Será feita a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Na liquidação por artigos, será observado, no que couber, o procedimento comum (art. 272). É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Cumprimento da Sentença - O cumprimento da sentença será feito conforme arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, será lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da ilíquida. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação.
Dos Títulos Executivos - São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Competência para Cumprimento da Sentença - O cumprimento da sentença será efetuado: perante os tribunais, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; ou ainda perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Execução Definitiva – Execução efetivada sobre título imutável, oriundo de sentença transitada em julgado.
Execução Provisória – Execução efetivada sobre título provisório, de sentença ainda não transitada em julgado. Corre sob a responsabilidade do exeqüente em reparar danos no caso de reforma da sentença, e depende de caução, no caso de levantamento de dinheiro e atos de alienação de bens.
Dos Recursos (artigos 496 a 546) – Os recursos têm a função de impugnar decisões judiciais dentro da relação processual existente, visando à reforma ou simplesmente à declaração da decisão. O artigo 496 do CPC enumera e classifica os recursos da seguinte forma: apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Prazos: A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário e os embargos de divergência têm prazo de quinze dias para interposição e resposta. Para agravo retido e agravo de instrumento, o prazo é de dez dias. Agravos internos e embargos de declaração, cinco dias.
Juízo de Admissibilidade – Verificação preliminar do recurso; em primeiro momento, para aferir a sua oportunidade, e, em segundo, para apreciação de seu mérito. O juízo de admissibilidade tem a função de verificar se as exigências legais foram cumpridas pelo recorrente na imposição do recurso.
Pressupostos Recursais Objetivos – Cabimento; adequação; tempestividade; preparo; motivação; e verificação de fato impeditivo ou extintivo.
Pressupostos Recursais Subjetivos – Ligados ao recorrente. São eles: legitimidade e interesse.
Recurso de Apelação (artigos 513 a 521) - Da sentença definitiva, caberá apelação. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Recurso de Agravo (artigos 522 a 529)- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. O agravo retido não depende de preparo. Na modalidade de agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de dez dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; e o nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo. A petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso. O não-cumprimento, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Embargos Infringentes (artigos 530 a 534) - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não-unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Embargos de Declaração (artigos 535 a 538) - Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; e ainda quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. O juiz julgará os embargos em cinco dias. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
RECURSOS PARA OUTROS TRIBUNAIS
Recurso Ordinário (artigos 539 a 540) - Serão julgados em recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão. Serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Recurso Extraordinário e Especial (artigos 541 a 546) – O recurso extraordinário e o recurso especial (nos casos previstos nos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal), serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência, mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. Nesse caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Embargos de Divergência – Em conformidade com o artigo 546 do CPC, todas as vezes que houver divergência de julgamento entre turmas, seção ou órgão especial, sobre o recurso especial, e, em recurso extraordinário, entre turma ou plenário do STF, o recurso cabível é o embargo de divergência.
Processo de Execução (artigos 566 a 735) – Podem promover a execução: o credor a quem a lei confere título executivo; o Ministério Público, nos casos prescritos em lei; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe for transferido por ato entre vivos; e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. São sujeitos passivos na execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Competência (artigos 575 a 579) - A execução, fundada em título judicial, será processada perante os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou perante o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Requisitos (artigos 580 a 582) - A execução pode ser instaurada no caso de o devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação. Entretanto, ele poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação. Nesse caso, ele requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação que Ihe tocar.
Títulos Executivos (artigos 583 a 587) - São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Elementos de Constituição do Título - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; e provisória, enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Espécies de Execução - Da Entrega de Coisa Certa (artigos 621 a 628) – Ato pelo qual o devedor entrega objeto específico. Caso a coisa não seja entregue em prazo determinado por contrato, o credor poderá exigir o valor da coisa, além de perdas e danos. O devedor terá prazo de dez dias para apresentar a coisa, momento no qual lhe será dado prazo de dez dias para apresentação de embargos.
Execução para Entrega de Coisa Incerta (artigos 629 a 631) - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Execução da Obrigação de Fazer (artigos 632 a 638)- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor será convertida em perdas e danos.
Execução da Obrigação de Não Fazer (artigos 642 a 643)- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. A expropriação consiste na adjudicação em favor do exeqüente; na alienação por iniciativa particular; na alienação em hasta pública; e no usufruto de bem móvel ou imóvel. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Bens Impenhoráveis - São absolutamente impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os objetos de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro, e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Embargos à Execução (artigos 736 a 795) – Ato de oposição do devedor para com o credor, conforme disposição legal. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: quando intempestivos; quando inepta a petição; ou quando manifestamente protelatórios. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330), ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. Nos embargos, poderá o executado alegar a nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; por penhora incorreta ou avaliação errônea; por excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; por retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa, e por qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Ações Cautelares (artigos 796 a 889 do CPC) – Ato pelo qual se conservam situações de fato e de direito, com o fim de ser resguardada e garantida a sua utilidade, quando de uma futura decisão judicial. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, e é sempre dependente deste. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: a autoridade judiciária a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e do receio da lesão; e as provas que serão produzidas. É lícito ao juiz conceder, liminarmente ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz. Nesse caso, o juiz poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Cautelares inominadas são aquelas não previstas em lei, firmadas no poder de cautela do juiz. Cautelares são aquelas cuja previsão existe em lei.
PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES
Arresto (artigos 813 a 821) – Apreensão de bens do devedor para devida efetividade de futura execução. O arresto tem lugar: - quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; - quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; quando ele contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; - e quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido pela União, Estado ou Município.
Seqüestro – Ato que visa a entrega de coisa ou objeto em litígio. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; e dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando. Outras medidas cautelares: Busca e Apreensão, Exibição, Produção Antecipada de Provas, Alimentos Provisionais, Arrolamento de Bens, Justificação, Protestos, Notificações e Interpelações, Homologação do Penhor Legal, Posse em Nome do Nascituro, Atentado, Protesto e Apreensão de Títulos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário