21 de fevereiro de 2012

Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais - Parte 1



Não tem para onde correr, os concursos sempre cobram matérias de Direito Constitucional e um dos assuntos que mais aparecem nos conteúdos programáticos dos editais de concursos é sobre Princípio, Direitos e Garantias Fundamentais. Esta matéria, encontrada nos primeiros artigos da Constituição Federal (CF/88) tem relevante importância e hoje será objeto do nosso estudo em forma de resumo. Recomenda-se sempre ter em mãos a CF/88 atualizada e um bom livro de Direito Constitucional. Vou indicar um bom livro, o do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, chamado Direito Constitucional Descomplicado da Editora Método.

Antes de começar, vou explicar a diferença entre a palavra Estado (com “E” maiúsculo) e estado (com “E” minúsculo). Quando a palavra Estado é grafada com “E” maiúsculo ela tem o significado de governo. Quando a mesma palavra é grafada com “E” minúsculo, o significado é de estado-membro (Alagoas, São Paulo).

Então, vamos lá!

O Estado brasileiro é:
Federação (Forma de estado) (União + DF + estados + municípios) (Cláusula pétrea);
República (Forma de governo);
Regime político democrático;
Estado de Direito (noção de limitação do poder e de garantia de direitos fundamentais aos particulares) (Estado Democrático de Direito)

A União, DF, estados e municípios são pessoas políticas descentralizadas que possuem poder de auto-organização, competências legislativas e administrativas e autonomia financeira (competências tributárias próprias).

Os estados e o DF têm representantes no Congresso Nacional (CN) e podem propor emendas a CF/88.

Os fundamentos da Rep. Federativa do Brasil são:
Soberania: o poder do Estado brasileiro, na ordem interna, é superior a todas as manifestações de poder. No âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.
Cidadania: o poder público deve assegurar e oferecer condições materiais para a integração irrestrita do indivíduo na sociedade política organizada.
Dignidade da pessoa humana: o Estado é centrado no ser humano.
Valor social do trabalho e da livre iniciativa;
Pluralismo político: a sociedade deve reconhecer e garantir a inclusão, das diversas correntes de pensamento e grupos.

Os poderes da república são independentes e harmônicos entre si. É o poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

Como a CF/88 é uma constituição que traça diretrizes, os objetivos fundamentais são:
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O título I ainda enumera 10 princípios fundamentais orientadores das relações do Brasil na ordem internacional:
independência nacional; (igualdade jurídica entre as nações)
prevalência dos direitos humanos;
autodeterminação dos povos;
não intervenção;
igualdade entre os Estados;
defesa de paz;
solução pacífica dos conflitos;
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
concessão de asilo político.

A Rep. Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando uma comunidade latino-americana de nações. (isso é um objetivo)

Não existem princípios absolutos, devendo sua conveniência seguir a lógica da ponderação.

Direitos e Garantias 

Direitos fundamentais: são os bens em si mesmo considerados declarados como tais nos textos constitucionais (os direitos são declarados);

Garantias fundamentais: instrumentos de proteção dos direitos fundamentais, que possibilitam que os indivíduos façam valer seus direitos, perante o Estado (as garantias são estabelecidas);

As características dos direitos fundamentais são:
imprescritibilidade: eles não desaparecem com o tempo;
inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem;
irrenunciabilidade: não podem ser objetos de renúncia;
inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas;
universalidade: devem abranger todos os indivíduos, independente de qualquer coisa;
efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação dos direitos fundamentais;
interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades.

Os direitos fundamentais são um conjunto aberto, dinâmico e mutável no tempo. E são classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.

Direitos de 1ª geração: compreendem as liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos. Ex.: direito à vida, à liberdade, à liberdade de expressão etc. (direito negativo, direitos INDIVIDUAIS)

Direitos de 2ª geração: são as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais. Ex.: direito à saúde, à educação, trabalho, assistência social, etc. (É o agir do Estado, direito positivo, direitos SOCIAIS) OBS.: nem todos os direitos fundamentais de 2ª geração são direitos positivos. Existem também, direitos sociais negativos, como o de LIBERDADE SINDICAL e o de LIBERDADE DE GREVE.

Direitos de 3ª geração: consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Ex.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, etc.

Os direitos fundamentais podem ter como titulares as pessoas naturais , as pessoas jurídicas e as pessoas estatais. Elas também não podem ser utilizadas como escudo protetor da prática de atividades ilícitas, ou afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos

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