I - INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica criou um ponto de convergência entre o
Direito e a tecnologia, constituindo uma zona cinzenta para a
sociedade e, especialmente, para os juristas, acerca das obrigações e
direitos inerentes, merecendo o aprofundamento dos estudos
jurídicos nessa área.
Nesse novo contexto, os reflexos jurídicos dos atos praticados
em âmbito virtual recaem sobre diferentes esferas do Direito, dentre
elas, o Direito Processual Civil, sendo suas regras aplicáveis às
questões de produção e preservação da prova em formato eletrônico.
Assim, o presente artigo visa esclarecer os pontos relevantes
para a atribuição de valor probatório ao documento eletrônico, sob o
enfoque da sistemática do Direito Processual Civil Brasileiro.
II - DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
De modo geral, o conceito de documento é amplo e podemos
incluir aquele armazenado em suporte eletrônico, todavia, por
questões culturais, atrelamos imediatamente a idéia de documento
apenas ao papel escrito, porém tal premissa não é verdadeira, como
veremos a seguir:
A doutrina moderna já considera o documento
independentemente do suporte em que esteja armazenado, como
bem assevera Vicente Greco Filho, in verbis:
“Não apenas os papéis escritos são documentos.
Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em
virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos,
mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento
portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos
caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita
magnética para reprodução por meio do aparelho
próprio, ou filme fotográfico, etc.”.
Márcia Benedicto Ottoni esclarece a confusão entre o
próprio conceito de documento e o suporte em papel,
senão vejamos: “decorre em parte, do fato de que no
mundo físico a existência de documento escrito
depende do suporte em papel. O documento em papel
está preso ao seu suporte original. A destruição do
suporte significa a destruição do documento”
Nessa esteira de raciocínio, podemos concluir que o documento
eletrônico nada mais é do que um documento armazenado em um
suporte digital, e em razão da peculiaridade técnica deste suporte, o
armazenamento é feito em bits, que pode ser suportado em
disquetes, pen drives, DVDs, memória de computador ou qualquer
outra nova tecnologia que venha a ser desenvolvida.
III – DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO
ELETRÔNICO
Vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos
meios de prova, isto significa que os fatos podem ser provados por
qualquer meio, desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que
não os típicos.
Desse modo, em razão do sistema processual civil permitir
provas não especificadas em lei, é possível admitir o documento
eletrônico como prova documental de atos e fatos jurídicos, sendo
recomendável que este seja possuidor de algumas características
peculiares, como a autoria (autenticidade) e a veracidade
(integridade).
Atualmente, a assinatura que firmamos em documentos físicos
já tem sua equivalência eletrônica, permitindo que documentos
digitais também possam guardar uma identificação positiva de
autoria.
Conforme é cediço, em se tratando de documentos físicos, a
segurança pode ser atestada por autenticações, selos, carimbos,
perícias nas assinaturas etc. Já para os documentos eletrônicos
existem outras maneiras de preservação do conteúdo, com a
assinatura dentro do próprio ambiente digital.
Marlon Marcelo Volpi assim define a assinatura digital:
“conceitua-se a assinatura digital como sendo um mecanismo digital
utilizado para fornecer confiabilidade, tanto sobre a autenticidade de
um determinado documento como sobre o remetente de mesmo”.
Dentre as autenticações digitais a mais segura e confiável sob o
aspecto técnico é a criptografia assimétrica, utilizada pelos
certificados digitais emitidos em âmbito da ICP-Brasil (Infra Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira) e também utilizada por diversos outros
países.
A criptografia assimétrica consiste na utilização de uma senha
privada (chave privada) para encriptrar, ou seja, embaralhar um
resumo do documento original chamado hash e de uma senha
distinta (chave pública) para desencriptrar o mesmo resumo, que
após decifrado é comparado ao documento original, permitindo a
confirmação da origem e a integridade do documento.
Diante da complexidade técnica da assinatura digital
criptografada assimetricamente, oportuno resumir suas
características essenciais: autentica o documento, ou seja, não
permite que uma pessoa se passe por outra em ambiente digital;
impede que o documento seja alterado, tornando o conteúdo do
documento imutável, quer seja na forma, quer seja no conteúdo; não
pode ser falsificada, pois somente o subscritor tem a chave privada
que lhe permite assinar o documento (esta presunção depende do
autor manter sua chave em sigilo e de acordo com os ditames que
lhe forem impostos pela autoridade certificadora).
Após tais esclarecimentos técnicos, importante abordar a
Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001, que instituiu a
Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil e disciplina
a questão da integridade, autenticidade e validade dos documentos
eletrônicos assinados digitalmente com a tecnologia de criptografia
assimétrica (art. 1º).
Referida Medida Provisória prevê que os documentos em
formato eletrônico, assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil,
são autênticos, íntegros e possuem validade jurídica, ou seja, acaba
por admitir a eficácia probatória do mesmo perante nosso sistema
processual civil.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery concordam:
“Documento eletrônico produzido de acordo com as
regras da MedProv 2200-2/01, cuja autenticidade possa
ser certificada por órgão competente (ICP-Brasil), pelo
sistema de chave pública e chave privada, tem caráter
de documento público ou particular, presumindo-se
verdadeiro quanto ao seu signatário”
Posto isso, resta clara a eficácia probatória do documento em
formato eletrônico assinado digitalmente em âmbito da Infra
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com fulcro na
premissa jurídica inserta no art. 1ª da Medida Provisória 2.200/01.
Por fim, vale frisar que o certificado digital oferece um elevado
nível de segurança, proporcionando presunção de que o documento
em que se encontra foi criado pela pessoa que o assinou,
satisfazendo o objetivo do legislador na exigência de assinatura
digital para atribuição de valor probatório ao documento eletrônico.
IV - CONCLUSÃO
Como abordado no presente trabalho, a tecnologia está
constantemente presente no nosso cotidiano pessoal e profissional e,
certamente, estará presente em níveis ainda mais elevados em um
futuro bastante próximo. Nessa seara, os meios eletrônicos acabam
por criar um ponto de convergência entre o Direito e a tecnologia, o
qual não pode ser ignorado pelos juristas, vez que refletem esta nova
realidade social.
No que tange ao valor probatório do documento em formato
eletrônico, entendemos que este pode ser amplamente aceito pelo
Poder Judiciário, pois se amolda perfeitamente à sistemática
processual civil brasileira.
A autoria e integridade do documento eletrônico podem ser
reforçadas pela assinatura digital, já regulamentada no Brasil através
da Medida Provisória 2.200/01, a qual emprega a tecnologia da
criptografia assimétrica, uma das mais seguras atualmente sob o
aspecto técnico, sendo este tipo de tecnologia também adotada por
diversos outros países que regulamentaram a assinatura digital.
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