21 de fevereiro de 2012

O VALOR PROBATÓRIO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO



I - INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica criou um ponto de convergência entre o 

Direito e a tecnologia, constituindo uma zona cinzenta para a 

sociedade e, especialmente, para os juristas, acerca das obrigações e 

direitos inerentes, merecendo o aprofundamento dos estudos 

jurídicos nessa área.

Nesse novo contexto, os reflexos jurídicos dos atos praticados 

em âmbito virtual recaem sobre diferentes esferas do Direito, dentre 

elas, o Direito Processual Civil, sendo suas regras aplicáveis às 

questões de produção e preservação da prova em formato eletrônico. 

Assim, o presente artigo visa esclarecer os pontos relevantes 

para a atribuição de valor probatório ao documento eletrônico, sob o 

enfoque da sistemática do Direito Processual Civil Brasileiro. 


II - DO DOCUMENTO ELETRÔNICO

De modo geral, o conceito de documento é amplo e podemos 

incluir aquele armazenado em suporte eletrônico, todavia, por 

questões culturais, atrelamos imediatamente a idéia de documento 

apenas ao papel escrito, porém tal premissa não é verdadeira, como 

veremos a seguir:

A doutrina moderna já considera o documento 

independentemente do suporte em que esteja armazenado, como 

bem assevera Vicente Greco Filho, in verbis: 

“Não apenas os papéis escritos são documentos. 

Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em 

virtude da existência de símbolos ou sinais gráficos, 

mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento 

portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos 

caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita 

magnética para reprodução por meio do aparelho 

próprio, ou filme fotográfico, etc.”.

Márcia Benedicto Ottoni esclarece a confusão entre o 

próprio conceito de documento e o suporte em papel, 

senão vejamos: “decorre em parte, do fato de que no 

mundo físico a existência de documento escrito 

depende do suporte em papel. O documento em papel 

está preso ao seu suporte original. A destruição do 

suporte significa a destruição do documento”

Nessa esteira de raciocínio, podemos concluir que o documento 

eletrônico nada mais é do que um documento armazenado em um 

suporte digital, e em razão da peculiaridade técnica deste suporte, o 

armazenamento é feito em bits, que pode ser suportado em 

disquetes, pen drives, DVDs, memória de computador ou qualquer 

outra nova tecnologia que venha a ser desenvolvida.


III – DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO 

ELETRÔNICO

Vigora no processo civil brasileiro a regra da atipicidade dos 

meios de prova, isto significa que os fatos podem ser provados por 

qualquer meio, desde que lícitos e moralmente legítimos, ainda que 

não os típicos.

Desse modo, em razão do sistema processual civil permitir 

provas não especificadas em lei, é possível admitir o documento 

eletrônico como prova documental de atos e fatos jurídicos, sendo 

recomendável que este seja possuidor de algumas características 

peculiares, como a autoria (autenticidade) e a veracidade 

(integridade). 

Atualmente, a assinatura que firmamos em documentos físicos 

já tem sua equivalência eletrônica, permitindo que documentos 

digitais também possam guardar uma identificação positiva de 

autoria.

Conforme é cediço, em se tratando de documentos físicos, a 

segurança pode ser atestada por autenticações, selos, carimbos, 

perícias nas assinaturas etc. Já para os documentos eletrônicos 

existem outras maneiras de preservação do conteúdo, com a 

assinatura dentro do próprio ambiente digital.

Marlon Marcelo Volpi assim define a assinatura digital:

“conceitua-se a assinatura digital como sendo um mecanismo digital 

utilizado para fornecer confiabilidade, tanto sobre a autenticidade de 

um determinado documento como sobre o remetente de mesmo”.

Dentre as autenticações digitais a mais segura e confiável sob o 

aspecto técnico é a criptografia assimétrica, utilizada pelos 

certificados digitais emitidos em âmbito da ICP-Brasil (Infra Estrutura 

de Chaves Públicas Brasileira) e também utilizada por diversos outros 

países. 

A criptografia assimétrica consiste na utilização de uma senha 

privada (chave privada) para encriptrar, ou seja, embaralhar um 

resumo do documento original chamado hash e de uma senha 

distinta (chave pública) para desencriptrar o mesmo resumo, que 

após decifrado é comparado ao documento original, permitindo a 

confirmação da origem e a integridade do documento.

Diante da complexidade técnica da assinatura digital 

criptografada assimetricamente, oportuno resumir suas 

características essenciais: autentica o documento, ou seja, não 

permite que uma pessoa se passe por outra em ambiente digital; 

impede que o documento seja alterado, tornando o conteúdo do

documento imutável, quer seja na forma, quer seja no conteúdo; não 

pode ser falsificada, pois somente o subscritor tem a chave privada 

que lhe permite assinar o documento (esta presunção depende do 

autor manter sua chave em sigilo e de acordo com os ditames que 

lhe forem impostos pela autoridade certificadora).

Após tais esclarecimentos técnicos, importante abordar a 

Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001, que instituiu a 

Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil e disciplina 

a questão da integridade, autenticidade e validade dos documentos 

eletrônicos assinados digitalmente com a tecnologia de criptografia 

assimétrica (art. 1º).

Referida Medida Provisória prevê que os documentos em 

formato eletrônico, assinados digitalmente no âmbito da ICP-Brasil, 

são autênticos, íntegros e possuem validade jurídica, ou seja, acaba 

por admitir a eficácia probatória do mesmo perante nosso sistema 

processual civil. 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery concordam: 

“Documento eletrônico produzido de acordo com as 

regras da MedProv 2200-2/01, cuja autenticidade possa 

ser certificada por órgão competente (ICP-Brasil), pelo 

sistema de chave pública e chave privada, tem caráter 

de documento público ou particular, presumindo-se 

verdadeiro quanto ao seu signatário”

Posto isso, resta clara a eficácia probatória do documento em 

formato eletrônico assinado digitalmente em âmbito da Infra 

Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com fulcro na 

premissa jurídica inserta no art. 1ª da Medida Provisória 2.200/01. 

Por fim, vale frisar que o certificado digital oferece um elevado 

nível de segurança, proporcionando presunção de que o documento 

em que se encontra foi criado pela pessoa que o assinou, 

satisfazendo o objetivo do legislador na exigência de assinatura 

digital para atribuição de valor probatório ao documento eletrônico.


IV - CONCLUSÃO

Como abordado no presente trabalho, a tecnologia está 

constantemente presente no nosso cotidiano pessoal e profissional e, 

certamente, estará presente em níveis ainda mais elevados em um 

futuro bastante próximo. Nessa seara, os meios eletrônicos acabam 

por criar um ponto de convergência entre o Direito e a tecnologia, o 

qual não pode ser ignorado pelos juristas, vez que refletem esta nova 

realidade social.

No que tange ao valor probatório do documento em formato 

eletrônico, entendemos que este pode ser amplamente aceito pelo 

Poder Judiciário, pois se amolda perfeitamente à sistemática 

processual civil brasileira.

A autoria e integridade do documento eletrônico podem ser 

reforçadas pela assinatura digital, já regulamentada no Brasil através 

da Medida Provisória 2.200/01, a qual emprega a tecnologia da 

criptografia assimétrica, uma das mais seguras atualmente sob o 

aspecto técnico, sendo este tipo de tecnologia também adotada por 

diversos outros países que regulamentaram a assinatura digital.




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