19 de fevereiro de 2012

DIREITO ELEITORAL

Conceito:

Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.
Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.
Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro) – Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.
Capacidade Política (art. 3º) – Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular.
(Art. 14 § 1º) – O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para: os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(Art. 14 § 2º) – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
(Art. 14 § 3º) – São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.
(Art. 14 § 4º) – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(Art. 14 § 5º) – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
(Art. 14 § 6º) – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
(Art. 14 § 7º) – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(Art. 14 § 8º) – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

ALISTAMENTO

Impedidos do Alistamento Eleitoral (art 5º do Código Eleitoral) – Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.
Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.
Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
– obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– obter passaporte ou carteira de identidade;
– renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Cancelamento da Inscrição – Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

São órgãos da Justiça Eleitoral: O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território; as juntas eleitorais; e os juizes eleitorais.

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral, mediante eleição pelo voto secreto: de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Competência – Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente:
– o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
– os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juizes eleitorais de estados diferentes;
– a suspeição ou o impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
– os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos tribunais regionais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
– as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
– a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
– e os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa.

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição pelo voto secreto: de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Competência – Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente:
– o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
– os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
– a suspeição ou os impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juizes e escrivães eleitorais;
– os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
– o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
– as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
– os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
– os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais, das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

DOS JUIZES ELEITORAIS

Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal. Onde houver mais de uma vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Competência – Compete aos juízes eleitorais:
– cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
– processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
– decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
– fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
– tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
– indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
– dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
– expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
– dividir a zona em seções eleitorais; mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
– ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
– designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;
– nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
– instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
– providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
– tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
– fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; e
– comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Compor-se-ão as juntas eleitorais de um Juiz de Direito, que será o presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Competência – Compete à Junta Eleitoral: apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Documentos Necessários ao Alistamento Eleitoral – O alistamento é feito mediante a qualificação e a inscrição do eleitor. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma moradia, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Para alistamento, deverá ser apresentado um requerimento (fornecido pela Justiça Eleitoral), acompanhado de três fotografias e instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; – certificado de quitação do serviço militar; – certidão de idade extraída do Registro Civil; – instrumento público do qual se infira por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Da segunda Via do Título de Eleitor – No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até dez dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Da Transferência – Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
A transferência só será admitida, satisfeitas as seguintes exigências: – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição. – transcurso de pelo menos um ano da inscrição primitiva; e – residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento – É licito aos partidos políticos, por seus delegados: – acompanhar os processos de inscrição; – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; e – examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias. Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear três delegados.
Do Enceramento do Alistamento – Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cem dias anteriores à data da eleição.
Do Cancelamento do Alistamento Eleitoral e da Exclusão (art. 71 do CEB) - São causas de cancelamento: – a infração do artigo 5º do Código Eleitoral (isto é, o alistamento de eleitores que não saibam exprimir-se na língua nacional e dos que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), bem como a infração do art. 42 da mesma Lei (que prevê que o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor, para cujo efeito é considerado como domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente.
São ainda causas de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão: – a suspensão ou perda dos direitos políticos; – a pluralidade de inscrição; – o falecimento do eleitor; e – o fato de o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas. A ocorrência de qualquer das causas enumeradas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio ou a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

DAS ELEIÇÕES

Do sistema Eleitoral (Arts. 82 a 86) – O sufrágio é universal e direto; o voto é obrigatório e secreto.
Do Registro dos Candidatos - Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Nenhum registro será admitido fora do período de seis meses antes da eleição. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Competência para Registro de Candidatos (arts. 89 a 102) – Serão registrados, no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República; nos Tribunais Regionais Eleitorais, os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual. Serão registrados nos Juízos Eleitorais, os candidatos a Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Prazo para Convenções de Partido – As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Do Requerimento de Registro de Candidato – O requerimento de registro deverá ser instruído:
– com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral:
– com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
– com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
– com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
– com folha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (de acordo com os artigos 132, inciso III, e 135 da Constituição Federal); e
– com declaração de bens, da qual constem a origem e as mutações patrimoniais.
Alistamento de Militares – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: – o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; – o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; e – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

DO VOTO SECRETO (art. 103)

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
– uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
– isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
– verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas; e
– emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113) – É facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116) – Até setenta dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor ou transferência, já devem estar devidamente qualificados, e os seus títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

DA VOTAÇÃO (arts. 135 a 138)

Dos Lugares da Votação – Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais sessenta dias antes da eleição, publicada a designação. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
Do início da Votação (arts. 142 a 145) – No dia marcado para a eleição, às 7 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido. Às 8 horas, supridas as deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. O recebimento dos votos começará às 8 horas e terminará às 17 horas.
Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157) – No dia da Eleição, às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos para que sejam admitidos a votar.

DA APURAÇÃO (art. 158)

Dos Órgãos Apuradores – A apuração compete:
– às juntas eleitorais quanto às eleições
realizadas na zona sob sua jurisdição; – aos tribunais regionais, a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais; e
– ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172) – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.
Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187) – Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Da Apuração nos TRIBUNAIS REGIONAIS
Na apuração, compete ao Tribunal Regional: – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; – verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; – fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Da Apuração no TRIBUNAL SUPERIOR

O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República por meio dos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; – os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; – os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
– a votação de cada candidato; e – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Dos Diplomas (arts. 215 a 218) – Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Das Nulidades (arts. 219 a 224) – Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar. A votação poderá ser nula ou anulável nos casos das ocorrências contidas nos artigos 220 e 221 do CEB. Ocorrendo qualquer dos casos previstos em lei, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233) – Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior. Para esse fim, serão organizadas seções eleitorais nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais. Sendo necessário instalar duas ou mais seções, poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral, haja um mínimo de trinta eleitores inscritos.
Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239) – Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. O Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256) – A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. É vedada, desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

DOS RECURSOS

Disposições Preliminares (arts. 257 a 264) - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado. As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos. Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento. Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior, caberá, dentro de três dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.
Dos Recursos Perante as Juntas e Juízos Eleitorais (arts. 265 a 267) – Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. Findos os prazos, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) – No Tribunal Regional, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. Os recursos serão distribuídos a um relator em vinte e quatro horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros; esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em cinco dias. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso para o Tribunal Superior.
Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282) – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de três dias.
Disposições Penais (arts. 283 a 288) – Para os efeitos penais, são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral: – os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral; – Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral; – Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras; – Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Legislação Complementar – Decreto-Lei nº 741, de 06 de dezembro de 1937 – Dispõe sobre os crimes eleitorais em conjunto com os artigos 289 a 354 do CEB – Código Eleitoral Brasileiro; Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências; Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação, e determina outras providências; Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, parágrafo 3º, inciso V da Constituição Federal; Lei nº 9.054, de 30 de setembro de 1997 – Lei das Eleições; Decreto nº 5.331, de 04 de janeiro de 2005 – Regulamenta o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o artigo 99 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral; e Súmulas 01 a 20 do TSE.

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