Conceito:
Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.
Fontes
Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos, editados pelo poder público, e os costumes).
Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência.
Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.
PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:
Princípio da Proteção – Este princípio visa a proteção do empregado frente à força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.
Princípio da Finalidade Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o empregado na busca de uma solução justa para eventuais demandas de competência da justiça do trabalho.
Princípio da Verdade Real – derivado da primazia da realidade, este princípio zela pela apuração da verdade pura, sem estar preso apenas às provas documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da verdade “real”.
Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.
Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a partes como forma de aplicação processual pertinente.
Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do lançamento de sentenças de caráter normativo.
Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da instrumentalidade simplificada e da oralidade, as quais são a base deste princípio.
Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é proteger o empregado de eventuais prejuízos quando da execução de sentença.
Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor interpretação das normas, no que se refere às expressões de direito utilizadas no processo do trabalho.
Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – Este método obedece às regras gramaticais e lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.
Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura, por meio de técnicas ligadas à lógica comum e à jurídica.
Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção histórica.
Método Sistemático – Neste método deve-se respeitar a sistemática de construção da norma, ou seja, deve-se preocupar-se em não afrontar os princípios, como também outras normas de processo do trabalho.
Método Teleológico – Atribuído ao filósofo Rudolf Von Ihering, este método, quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.
Métodos de Solução de Conflito
Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).
Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.
Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista, com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).
Organização da Justiça do Trabalho
Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à Constituição), o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá também julgar questões trabalhistas.
Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.
Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004).
Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.
Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da Justiça do Trabalho, e pertence ao Ministério Público da União, com competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e 84.
Competência da Justiça do Trabalho
Competência em Razão da Matéria – É a fixação da competência pela simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.
Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes, servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho, existindo relação de emprego entre as partes, tem competência para julgar dano moral, acidente de trabalho, cadastramentos de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc.
Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).
Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho (Exemplo: as competências das varas do Trabalho, dos Tribunais, etc.).
Competência em Razão do Lugar – Competência fixada para julgamento da lide com base no local onde são prestados os serviços pelo empregado, mesmo que ele tenha sido contratado em outra cidade.
Da Ação Trabalhista
Partes – São as pessoas, ou seus representantes, que ocupam o pólo ativo ou o passivo nas relações jurídicas, ou seja, as partes podem estar no pólo ativo ou passivo da lide. Tais pólos podem conter mais de uma pessoa, o que é chamado de litisconsórcio.
Pedido – Finalidade de proposição da ação - o mesmo que objeto - podendo ser imediato (solução do conflito) e mediato (bem jurídico perseguido junto à ação).
Causa de Pedir – São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais justificam a busca de prestação jurisdicional do Estado.
Tipos de Ação
Ação Individual – Ato individual de evocação da prestação jurisdicional pelo Estado (ou Juiz).
Ação de Conhecimento – Ato de evocação do poder jurisdicional para a pacificação de lides.
Ação Executiva – Ato processual pelo qual o vencedor de uma demanda torna líquida e certa a sentença oriunda da ação de conhecimento.
Ação Cautelar – Ações preparatórias de ações definitivas, as quais têm como basilar a antecipação de parte do direito que será requerido junto à ação principal.
Ação Coletiva – Ações propostas por coletivos, com o fim de pacificar direitos perseguidos em juízo (proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por sindicatos de classes).
Ação Coletiva (Dissídios Coletivos) – Ação que tem por objeto a criação de norma trabalhista e de condições de trabalho mais benéficas que as já previstas em lei.
Processo e Procedimentos na Justiça do Trabalho
Procedimento Comum Ordinário – (artigos 837 a 852 da CLT) - Atualmente é fixado pelo valor da causa (acima de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação). Consiste nas audiências: inaugural (para conciliação); de instrução (para coleta de provas); e de julgamento (para lançamento da sentença).
Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-A) – Fixado pelo valor da causa (menor que quarenta salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da ação em audiência única. Nesse procedimento, todos os atos processuais são praticados de uma só vez, com exceção da sentença, que é lançada posteriormente.
Atos e Prazos Processuais
Ato Jurídico – Ato de vontade humana para a ocorrência de um efeito jurídico.
Fato Jurídico – Abrange os atos jurídicos e independe da vontade humana para sua ocorrência. Exemplo: a morte - fato jurídico que produz efeitos jurídicos ligados a sucessão hereditária.
Fatos Processuais – Fatos do processo que independem da vontade humana, como a morte de uma das partes.
Atos Processuais – Têm previsão legal e dependem da vontade humana para sua ocorrência (exemplo: determinação para emenda da petição inicial). Os atos processuais podem ser anulados por falta de qualquer um dos requisitos previstos em lei para sua efetivação.
Prazos Processuais – Podem ser: Legais – fixados pela Lei (geralmente oito dias); judiciais – determinados pelo juiz; ou convencionais – oriundos de acordo celebrado entre as partes.
Contagem dos Prazos – Conforme os artigos 774 e 775 da CLT, os prazos são contados do ato de seu conhecimento, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Petição Inicial (Reclamação Trabalhista) - Escrita ou verbal, é a peça inaugural do processo trabalhista. A peça inicial segue os preceitos do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 82 do CPC, devendo, desta forma, conter: a autoridade judicial a que é dirigida; a qualificação das partes; a causa de pedir (isto é, a exposição dos fatos e do direito); o pedido (ou o objeto da ação); e os requerimentos finais (provas, citação, valor da causa e outros).
Aditamento da Petição Inicial – Ato pelo qual o autor da ação trabalhista (ou o reclamante), pode modificar o pedido por meio de aditamento da petição inicial.
Tutela Antecipada – Pode o juiz antecipar direito perseguido pela parte no processo trabalhista, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.
Liminar – Conforme previsão do artigo 659, incisos IX e X, da CLT, é aplicável no caso de reintegração de dirigente sindical, e na suspensão de transferência abusiva de empregados.
Audiência – É realizada em local predeterminado, na sede do juízo trabalhista, ou do juízo cível, nos locais onde não existam varas do trabalho. É necessária a presença do juiz e dos escrivães ou chefes de secretaria, além das partes em litígio (independentemente da presença dos advogados). No horário e na data fixados é feito o pregão (ou a chamada) das partes e das testemunhas, as quais são inquiridas pelo juiz, que tem o poder de polícia para garantir o bom andamento da audiência, que deve ser registrada.
Comparecimento das Partes - As partes têm o compromisso de comparecer às audiências previamente marcadas, sob pena de aplicação da desistência, quando falta o autor (ou reclamante), ou da revelia, na falta do réu (ou reclamado).
Testemunhas – Nas ações trabalhistas, as testemunhas devem comparecer, independentemente de notificação ou intimação. A intimação das testemunhas só ocorrerá se for feita a prova do convite pela parte, podendo a testemunha ser multada e trazida de forma coercitiva, caso se recuse a comparecer à audiência designada.
Proposta de Conciliação – Por ser um princípio da justiça do trabalho, a necessidade de conciliação é uma obrigação legal, que deve ser feita no início e após as razões finais efetivadas pelas partes.
Resposta do Réu (ou Reclamado) – Em Audiência, o Reclamado pode oferecer três tipos de defesa: Exceção – pedido de afastamento do juiz por suspeição, impedimento ou incompetência relativa (artigos 134 a 138 do CPC); Contestação – resposta do Reclamado à ação proposta pelo Reclamante; Reconvenção – dentro do processo em litígio, o Reclamado propõe uma ação contrária em face do Reclamante; Prescrição e Decadência – Aferição de prazos por parte do Reclamado, visando a extinção parcial ou total de um direito perseguido pelo Reclamante.
Provas
Chegada a fase de instrução do processo, é necessária à convicção do juiz a devida produção de prova, ou seja, é necessária a comprovação ou evidenciação de um direito ou fato, com a finalidade de convencimento do julgador.
Princípios Probatórios – Conforme preleciona Carlos Henrique Leite, na produção da prova, alguns princípios devem ser respeitados. São eles: Contraditório e Ampla Defesa – Oportunidade das partes de se manifestarem sobre as provas produzidas, além da possibilidade ampla de produção destas. Necessidade da Prova – Necessidade de comprovação das alegações lançadas no curso do processo. Unidade da Prova – Necessidade de apreciação do conjunto probatório, em vez de provas isoladas. Proibição de prova ilícita – proibição de provas obtidas por meios ilícitos. Proporcionalidade e Razoabilidade – Flexibilidade de aceitação de algumas provas ilícitas. Livre Convencimento – O juiz é livre para conhecer e se convencer das provas. Oralidade – As provas devem ser realizadas, preferencialmente na presença do juiz. Imediação – Liberdade que possui o juiz de colher, de forma direta e imediata, as provas que considerar necessárias. Aquisição Processual – Juntada aos autos, a prova não pode mais ser retirada. “In dúbio pro misero” – Em caso de dúvida razoável, a prova deve ser interpretada em benefício do empregado.
Ônus da Prova – Conforme o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à parte que fizer as alegações.
Meios de Prova - Documental; depoimento pessoal das partes; confissão; testemunhal; pericial; e inspeção judicial (este último, encargo do juiz).
Sentença - Decisão que aprecia o mérito da ação, pondo ou não fim a ela. Suas partes são: relatório (o resumo da ação); fundamentação legal; e dispositivo (ou decisão).
Classificação das sentenças – Interlocutórias – Saneiam o processo sem pôr fim à demanda. Terminativa - Põe fim ao processo, sem a apreciação de mérito. E Definitiva – Põe fim ao processo, com a apreciação de mérito.
Recursos (Art. 893) - Das decisões, são admissíveis os seguintes recursos: embargos; recurso ordinário; recurso de revista; e agravo.
Embargos para o TST (Art. 894) - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: alínea a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; alínea b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Ordinário (Artigo 895) – Cabe recurso ordinário para a instância superior: alínea a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de oito dias; alínea b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Recurso de Revista (Art. 896) - Cabível para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou à Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; alínea b) quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; alínea c) quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Agravo (Art. 897) – No prazo de oito dias, cabe agravo: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; e de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Embargos de Declaração da Sentença ou Acórdão (Art. 897-A) – São cabíveis no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III da CF) – Com prazo de quinze dias para interposição, é julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, sempre que houver decisões que firam artigos da Constituição Federal.
Liquidação de Sentença (Artigo 879) – No processo trabalhista é realizada por cálculo, arbitramento ou artigos. Sua função é a individualização da condenação para sua efetiva execução. A liquidação deve guardar estrito respeito para com a sentença, sendo proibida qualquer inovação ou alteração de seu conteúdo condenatório.
Execução – Serão executados: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (Art. 877). A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente (Art. 877).
Da Penhora (Artigo 880) - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Dos Embargos à Execução (Artigo 884) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Serão julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. Efetivados os julgamentos, a parte exeqüente poderá requerer a venda dos bens em leilão ou pedir a adjudicação (transferência para si) dos bens penhorados.
Bens Impenhoráveis (Art. 649 do CPC). São absolutamente impenhoráveis:
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito à execução; - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; - os vestuários, bem como os pertences do executado, salvo se de elevado valor; - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; - o seguro de vida; - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; - e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Procedimentos Especiais (isto é, utilizados na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, uma vez que sua regulamentação encontra-se fora da legislação trabalhista).
Ação Rescisória (Artigos 485 a 495 do CPC) - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (isto é anulada): quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; - quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; - quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; - quando ofender a coisa julgada; quando violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
- quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; - quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; - e quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em um caso e outro, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Têm legitimidade para propor a ação: - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; - o terceiro juridicamente interessado; - e o Ministério Público (se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei).
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282 do CPC, devendo o autor: cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; e depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (nos casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei).
Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Mandado de Segurança
A Constituição Federal prevê duas espécies de mandado de segurança: O Individual, para proteger direito subjetivo líquido e certo, e o mandado de segurança coletivo.
Dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á a Mandato de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder (o objetivo é o amparo a direito pessoal líquido e certo).
O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre por intermédio de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.
O Mandado de Segurança está regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e suas alterações. A finalidade principal do Mandado de Segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder.
Habeas Corpus (utilizado na Justiça do Trabalho em favor dos depositários que, de alguma forma, alienam bens que estavam sob sua guarda)- O Habeas Corpus é uma ação penal de conhecimento, prevista na Constituição Federal. Pode ser impetrado em decorrência de ato processual ou extraprocessual. É uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por qualquer pessoa. A natureza mandamental pode ser ilustrada pela ordem urgente à autoridade descrita no art. 660, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Penal. O caput do art. 5º da Constituição Federal protege a liberdade. O Habeas Corpus é garantia constitucional que visa a proteger um dos direitos constitucionais: a liberdade de locomoção.
Em consonância com esse princípio, a Constituição Federal ordena que será concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O Habeas Corpus pode ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares. Sua previsão constitucional afasta qualquer situação fora da realidade libertária. O constrangimento pode resultar de ato ou de omissão.
A prova deve ser previamente constituída, haja vista o impedimento para a dilação probatória, ou seja, a necessidade de apreciação e dilação de prova impede a concessão do Habeas Corpus.
Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave – Como se sabe, a estabilidade no trabalho tem por objeto a criação de obstáculos à demissão de determinados empregados que a detêm por várias razões: decisão normativa; acordo coletivo; por força de lei, entre outras. No entanto, existem momentos em que a conduta do empregado estável torna-se incompatível com o prosseguimento da relação empregatícia, nos moldes do artigo 482, e alíneas, da CLT. São as hipóteses de justa causa, isto é, todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leve o empregador à conclusão de que aquele não pode mais continuar a lhe prestar serviços. Porém, tratando-se de empregado detentor de estabilidade, a demissão por justa causa não pode ser aplicada com base em interpretação do empregador, havendo a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave.
Nesse caso, o empregador, para provocar o pronunciamento do Estado, deve mover um processo de rescisão do contrato do empregado estável na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 853 da CLT: “Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado".
No momento da falta grave, desde que preenchidas uma ou mais possibilidades do artigo 482 da CLT, o empregador "comunica" ao empregado o conhecimento do ato faltoso, podendo suspender o contrato de trabalho. A suspensão do empregado consiste em uma faculdade do empregador, para que, durante seu afastamento, seja instaurado o inquérito. A possibilidade de suspensão também visa evitar novos atritos entre empregado e empregador durante o julgamento do Inquérito.
O procedimento é instaurado pelo empregador mediante petição inicial, com os requisitos exigidos para as demais iniciais trabalhistas. Não é exagero repetir que o contrato de trabalho fica suspenso até o julgamento final do processo. Isto é, o empregado estável somente será considerado demitido quando o inquérito for julgado procedente. Nesse caso, a sentença favorável ao empregador indicará a data da demissão, que será, por força de lei, a data em que o empregado foi suspenso. Na hipótese de não ter havido suspensão das relações de trabalho, quando o empregado permanece no emprego até ser julgada procedente ação, a data da demissão por justa causa será a mesma da sentença.
Caso o inquérito para apuração de falta grave seja julgado improcedente, hipótese em que ganha o empregado, dois aspectos devem ser avaliados. Primeiro, se o contrato de trabalho foi suspenso, o empregado é reintegrado na data determinada pela sentença, devendo o empregador pagar todas as verbas salariais referentes ao período da suspensão. Se, contudo, o vínculo não foi suspenso, o empregado simplesmente continua em suas atividades.
Dissídio Coletivo - Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e de condições de trabalho, podem submeter o conflito à mediação ou arbitragem.
A mediação, pela lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, por meio do processo de mesa redonda. Na mediação, o representante do Ministério do Trabalho interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória.
Na arbitragem, o árbitro interfere quando há impasse, estabelecendo as regras que deverão ser seguidas por empregados e empregadores. Embora a arbitragem esteja prevista na Constituição Federal de forma genérica, a única forma de arbitragem regulada na lei é a que é promovida pela Justiça do Trabalho.
Quando há impasse na negociação ou recusa, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas que foram encaminhadas aos empregadores. Este pedido, que é feito por meio de uma ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo. No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação que não foi negociada, ou cuja negociação não foi concluída a contento das partes.
Todos os sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta dias que antecede esta data, segundo a CLT, para ajuizarem o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando, e o sindicato, para garantir a data-base, tenha que instaurar o Dissídio Coletivo. No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um acordo entre trabalhadores e empregadores e, nesse caso, ainda que tal acordo seja firmado entre sindicatos, não terá a denominação de convenção coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O acordo coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo sindicato de empregados com empresas, e é aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo. Quando se submete o acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não esse acordo.
Quando não há acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores. Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
Ação de Cumprimento - A execução de decisão proferida em dissídio coletivo se faz por meio da Ação de Cumprimento. Empregado e sindicato têm, ambos, legitimação processual ativa para propô-la. Normalmente essas ações são propostas pelos sindicatos, na posição de substitutos processuais dos seus associados.
Ao propor a Ação de Cumprimento, o sindicato deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão da Sentença Normativa e a relação nominal dos associados que substitui.
A mensalidade sindical (segundo Amauri Mascaro Nascimento) é a prestação devida pelos associados do sindicato, cujo valor é fixado pelo respectivo estatuto. Descontada de cada associado pelo empregador, em folha de pagamento, essa contribuição é creditada na conta corrente do sindicato (art. 545, da CLT), sob aviso acompanhado de relação identificadora de cada empregado filiado, e do valor do desconto por ele sofrido. Essa relação deverá ser guardada pelo sindicato, pois servirá de meio idôneo de prova da sindicalização dos substituídos, no caso da Ação de Cumprimento. Outro meio de prova seria a apresentação de cópia autenticada da folha individual de pagamento (ou contracheque) de cada substituído. Em qualquer deles, o mês será o referente ao em que a ação for proposta.
Com isso, o empregador tem à disposição ambos os meios de prova, haja vista que efetua o desconto das mensalidades devidas por seus empregados em folha de pagamento. Portanto, dispõe ele de cópia tanto da relação que envia ao sindicato, quanto da folha individual de pagamento dos empregados substituídos, na qual se encontra registrado o referido desconto.
É de todo aconselhável que, nas ações de cumprimento, a prova da filiação sindical dos substituídos se produza com a inicial, ou tão logo possível, a fim de evitar-se que a discussão da matéria seja jogada para a liquidação da sentença, quando, pelo tempo transcorrido — cinco, dez, quinze anos ou mais, — pode ocorrer que o sindicato não mais possua tal relação em seus arquivos, ou que raros sejam os substituídos que ainda guardem contracheques de época tão remota. Se desprovido desses meios de prova, deve o sindicato requerer ao juiz que determine ao empregador juntar aos autos: ou a cópia da relação, ou a das folhas individuais de pagamento mencionadas.
Com esses cuidados, o sindicato evitará que o empregador use de artifícios protelatórios para alongar, propositadamente, a discussão — na liquidação ou em qualquer outra fase processual — sobre prova da filiação sindical dos substituídos. Prova essa que ele, empregador, também possui, porque relativa a fatos registrados em sua contabilidade, e, portanto, facilmente disponível em seus arquivos.
Ação Civil Pública Trabalhista - A ação civil pública, como moderno e eficaz instrumento de defesa dos interesses indisponíveis da sociedade – e, por isso mesmo, de caráter ideológico – tem sido permeada por muitas controvérsias. A primeira, hoje já afastada, foi a do seu cabimento na Justiça do Trabalho.
No que se refere ao julgamento dessa ação perante os órgãos da Justiça do Trabalho, existem duas correntes opostas: a primeira, sustenta ser ela de competência originária das varas trabalhistas, com arrimo no artigo 2° da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa). A segunda corrente, defende a competência dos Tribunais, à semelhança do dissídio coletivo – aliás única ação coletiva tradicionalmente conhecida na Justiça laboral.
Essa segunda tese foi inicialmente acolhida pelo TST, numa ação civil pública ajuizada perante aquele órgão (ACP nº 92.867/93). Esse entendimento, repudiado pela grande maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho, por juízes trabalhistas de primeira instância e também por parte da doutrina, foi logo abandonada por aquela Corte Trabalhista, que, em memorável decisão, acolheu a competência originária da primeira instância, assim ementando:
Competência - O art. 16 da Lei nº 7.347/85 – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.494/97 – , ao dispor que a sentença prolatada em ação civil pública terá seus efeitos limitados à competência territorial do órgão prolator, admite exegese no sentido da limitação da sentença ao âmbito jurisdicional da Junta, ou – o que condiz melhor com a natureza indivisível do provimento jurisdicional nessa modalidade de ação – a conclusão de que a competência originária deve ser de Tribunal, se a abrangência de lesão for regional ou nacional.
O Regimento Interno do TST, por meio da Resolução Administrativa nº 686/2000, prevê, no art. 6º, que:
“À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: inciso I - Originariamente: alínea a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em Lei.”
Esse entendimento arrimou-se no alcance dos efeitos da coisa julgada, hoje "delimitada" pelo art. 16, da Lei 7.347/85, no âmbito de jurisdição do juiz da causa.
Assim, a competência originária para julgamento da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho é das Varas trabalhistas, como juízos de primeira instância, nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 2º), mesmo que o dano aos interesses metaindividuais ultrapasse a jurisdição de um dado juízo. Nessa hipótese, competente será aquele que primeiro receber a ação, que se torna prevento (Aplica-se, aqui, o art. 472, do CPC - A sentença faz coisa julgada às partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, por autorização do art. 19, da Lei 7.347/85).
Ação de consignação em pagamento – Utilizada de forma subsidiária, por aplicação dos artigos 890 a 900 do CPC, é utilizada na justiça do trabalho como forma de pagamento de créditos oriundos da relação trabalhista que, por algum motivo, não são pagos ao credor por sua recusa injustificada.
Medidas Cautelares – Servem como garantia de um processo principal, sendo utilizadas na antecipação ou incidência de direitos contidos no processo principal, conforme preleciona o artigo 796 do CPC.
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